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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Furtos, tentado e consumado · Princípio da insignificância · Bens avaliados em r$ 141,70 (cento e quarenta e um reais e setenta centavos) · Valor superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos

Julgado em 02/10/2018 · HC 417.551 · Rel. Min. Joel Ilan Paciornik
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Joel Ilan Paciornik
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FURTOS, TENTADO E CONSUMADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. BENS AVALIADOS EM R$ 141,70 (CENTO E QUARENTA E UM REAIS E SETENTA CENTAVOS). VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

No caso concreto, o furto foi praticado no dia 9/1/2012, quando o salário mínimo estava fixado em R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais). Seguindo a orientação jurisprudencial desta Corte, o valor total dos bens subtraídos, avaliados em R$ 141,70 (cento e quarenta e um reais e setenta centavos), não é considerado ínfimo, por ultrapassar 10% do salário mínimo mínimo vigente à época dos fatos. Habeas corpus não conhecido.

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Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FURTOS, TENTADO E CONSUMADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. BENS AVALIADOS EM R$ 141,70 (CENTO E QUARENTA E UM REAIS E SETENTA CENTAVOS). VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do …

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FURTOS, TENTADO E CONSUMADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. BENS AVALIADOS EM R$ 141,70 (CENTO E QUARENTA E UM REAIS E SETENTA CENTAVOS). VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.

2. No caso concreto, o furto foi praticado no dia 9/1/2012, quando o salário mínimo estava fixado em R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais). Seguindo a orientação jurisprudencial desta Corte, o valor total dos bens subtraídos, avaliados em R$ 141,70 (cento e quarenta e um reais e setenta centavos), não é considerado ínfimo, por ultrapassar 10% do salário mínimo mínimo vigente à época dos fatos. Habeas corpus não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201702449201, publicação em 15/10/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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