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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Estupro · Nulidade da sentença · Alegadas provas contraditórias · Necessidade de revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória

Julgado em 21/06/2011 · HC 163.630 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. ESTUPRO. NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADAS PROVAS CONTRADITÓRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

Resultado do julgamento

Ordem denegada.

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Ementa

HABEAS CORPUS. ESTUPRO. NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADAS PROVAS CONTRADITÓRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A pretensão de nulidade da sentença por fundar-se em provas contraditórias demanda aprofundada análise do panorama fático-probatório, o que é vedado na via estreita do remédio constitucional, …

HABEAS CORPUS. ESTUPRO. NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADAS PROVAS CONTRADITÓRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1. A pretensão de nulidade da sentença por fundar-se em provas contraditórias demanda aprofundada análise do panorama fático-probatório, o que é vedado na via estreita do remédio constitucional, que possui rito célere e desprovido de dilação probatória.

2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo, então, na angusta via do writ, o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais o juízo singular formou convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do paciente. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 12.015/09. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DAS CONDUTAS ANTERIORMENTE PREVISTAS NOS ARTS. 213 E 214 DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO QUE UNIFICOU CONDUTAS. TIPICIDADE MANTIDA. ORDEM DENEGADA.

1. A Lei 12.015/09 - dentre outras alterações promovidas no título VI do CP (Dos crimes contra a dignidade sexual) - promoveu sensível modificação nos dispositivos que disciplinam os crimes contra os costumes no Estatuto Repressivo, ao reunir, em um único tipo penal - agora previsto como "estupro" -, as condutas antes descritas nos arts. 213 e 214 do CP, englobando, pois, o constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

2. Ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201000343880, publicação em 01/08/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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