PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO DE DEFENSOR DE RÉU SOLTO. CERTIFICAÇÃO SOBRE A INTENÇÃO DE RECORRER. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ACÓRDÃOS PARADIGMAS EM HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ademais, o recorrente aponta como paradigmas julgados em habeas corpus e, nos termos do entendimento estabelecido nesta Corte Superior de Justiça, "não se admite como paradigma para comprovar eventual dissídio, acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência" (AgRg no AREsp n. 807.982/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 26/5/2017, grifei). Agravo regimental desprovido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO DE DEFENSOR DE RÉU SOLTO. CERTIFICAÇÃO SOBRE A INTENÇÃO DE RECORRER. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ACÓRDÃOS PARADIGMAS EM HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, consoante o disposto no art. 392, II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença condenatória, não havendo qualquer exigência de intimação pessoal do réu que respondeu solto ao processo. II - Verifica-se dos autos que o causídico que patrocinava o recorrente foi devidamente intimado da sentença condenatória, o que afasta qualquer alegação de nulidade, no ponto. III - O recurso especial interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal exige o atendimento dos requisitos contidos no art. 1028, § 1º do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, pois, além da transcrição de acórdãos para a comprovação da divergência, é necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ocorreu, in casu. IV - Ademais, o recorrente aponta como paradigmas julgados em habeas corpus e, nos termos do entendimento estabelecido nesta Corte Superior de Justiça, "não se admite como paradigma para comprovar eventual dissídio, acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência" (AgRg no AREsp n. 807.982/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 26/5/2017, grifei). Agravo regimental desprovido.