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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Furto · Princípio da insignificância · Valor da res furtiva que não pode ser considerado insignificante · Ofensividade da conduta

Julgado em 25/09/2018 · AgRg no AREsp 1.314.794 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO INSIGNIFICANTE. OFENSIVIDADE DA CONDUTA. AGRAVO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO INSIGNIFICANTE. OFENSIVIDADE DA CONDUTA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria …

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO INSIGNIFICANTE. OFENSIVIDADE DA CONDUTA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009). 2. No caso, inaplicável o aludido princípio, haja vista o valor do bem subtraído, avaliado em R$ 200,00 (duzentos) reais, não pode ser considerado ínfimo, até porque o salário mínimo vigente à época dos fatos era de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais). Logo, não há falar-se em pequeno valor do prejuízo, uma vez que correspondente à mais de 10% do salário mínimo.

3. Ademais, no caso, conforme retratado pela Corte de origem, trata-se de crime praticado na companhia de menor, contra vítima com poder aquisitivo consideravelmente baixo, que fora ameaçada pela ré e o adolescente após a tentativa de furto, o que corrobora o afastamento do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento dos réus, bem como a lesão jurídica provocada.

4. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201801423999, publicação em 03/10/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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