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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Inquérito judicial instaurado contra magistrado federal · Ilicitude da prova · Interceptação telefônica em juízo estadual · Indício de envolvimento do magistrado

Julgado em 18/09/2018 · HC 395.983 · Rel. Min. Nefi Cordeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nefi Cordeiro
Rel. Min. Nefi Cordeiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INQUÉRITO JUDICIAL INSTAURADO CONTRA MAGISTRADO FEDERAL.

Resultado do julgamento

Habeas corpus denegado.

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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INQUÉRITO JUDICIAL INSTAURADO CONTRA MAGISTRADO FEDERAL. ILICITUDE DA PROVA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA EM JUÍZO ESTADUAL. INDÍCIO DE ENVOLVIMENTO DO MAGISTRADO. SERENDIPIDADE OU ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. REMETIDO O FEITO À AUTORIDADE COMPETENTE. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. DESENTRANHAMENTO DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE INGERÊNCIA INDEVIDA NA VIDA PESSOAL DO …

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INQUÉRITO JUDICIAL INSTAURADO CONTRA MAGISTRADO FEDERAL. ILICITUDE DA PROVA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA EM JUÍZO ESTADUAL. INDÍCIO DE ENVOLVIMENTO DO MAGISTRADO. SERENDIPIDADE OU ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. REMETIDO O FEITO À AUTORIDADE COMPETENTE. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. DESENTRANHAMENTO DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE INGERÊNCIA INDEVIDA NA VIDA PESSOAL DO INVESTIGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE PROBATÓRIA. INCOMPETÊNCIA DO CORREGEDOR REGIONAL. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA RECONHECIDA PELA CORTE ESPECIAL DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALTERAÇÃO DO REGIME INTERNO. MUDANÇA NO PROCEDIMENTO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. NULIDADE DA DECISÃO DE QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INQUÉRITO JUDICIAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. HABEAS CORPUS DENEGADO.

1. O chamado fenômeno da serendipidade ou o encontro fortuito de provas - que se caracteriza pela descoberta de outros crimes ou sujeitos ativos em investigação com fim diverso - não acarreta qualquer nulidade ao inquérito judicial que se sucede no foro competente, quando remetidos os autos tão logo verificados indícios de participação de magistrado.

2. A análise do nexo entre as provas obtidas e os fatos investigados, com o fim de concluir que os elementos colhidos não interessam para o deslinde da apuração por adentrar somente na vida privada do magistrado e dos familiares, demanda profunda análise do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do writ.

3. Não se verifica nulidade por violação ao princípio do Juiz natural, pois entendeu a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região pela competência do Corregedor Regional na condução do inquérito judicial, bem como para o exame das medidas cautelares solicitadas pelo Ministério Público Federal e uma vez sobrevindo modificações no regime interno do Tribunal, aplicam-se, desde logo, os ditames do princípio tempus regit actum, sem prejudicar, contudo, a validade dos atos realizados sob a vigência do regramento anterior.

4. Nos termos do art. 96, I, a, da CF, admite-se a alteração da competência dos órgãos jurisdicionais e administrativos por deliberação dos Tribunais, sem que isso importe em ofensa aos princípios do devido processo legal, juiz natural ou da perpetuatio jurisdicionis.

5. Não resulta em desvio de finalidade ou falso motivo a constatação de novas infrações ou do envolvimento de terceiras pessoas durante o aprofundamento das investigações, mesmo quando o fato encontrado não guardar conexão com o fato investigado.

6. A adoção das medidas excepcionais de quebra do sigilo bancário, fiscal e telefônico da agravante encontra amparo na presença de indícios da autoria e da prova da materialidade dos crimes imputados, além da demonstração de imprescindibilidade das medidas para fins de esclarecimento dos fatos, situação que não pode ser considerada violadora de direito líquido e certo capaz de ensejar a concessão da segurança (AgRg no RMS 43.701/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 27/03/2018).

7. Considerando que o inquérito judicial é procedimento administrativo para apurar infração penal praticada por magistrado, é certo que, em relação aos elementos probatórios e as medidas de cautelares deferidas no curso da investigação, o exercício do contraditório fica diferido para a fase judicial, de acordo com o devido processo legal.

8. Habeas corpus denegado.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201700837870, publicação em 26/09/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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