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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Crime de roubo · Inépcia da denúncia · Afastada · Não incidência da súmula 7 do stj

Julgado em 04/09/2018 · AgRg no REsp 1.706.008 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AFASTADA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. CONCLUSÃO ADOTADA A PARTIR DA NARRATIVA DOS FATOS CONSTANTES DA INICIAL ACUSATÓRIA. MATÉRIA DEBATIDA NO RECURSO ESPECIAL QUE FOI ENFRENTADA PELA CORTE LOCAL. NÃO INCIDE A SÚMULA 211 DO STJ. PRESENTES OS REQUISITOS EXIGIDOS NO ART. 41 DO CPP A DENÚNCIA DEVE SER RECEBIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AFASTADA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. CONCLUSÃO ADOTADA A PARTIR DA NARRATIVA DOS FATOS CONSTANTES DA INICIAL ACUSATÓRIA. MATÉRIA DEBATIDA NO RECURSO ESPECIAL QUE FOI ENFRENTADA PELA CORTE LOCAL. NÃO INCIDE A SÚMULA 211 DO STJ. PRESENTES OS REQUISITOS EXIGIDOS NO ART. 41 DO CPP A DENÚNCIA DEVE SER RECEBIDA. …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AFASTADA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. CONCLUSÃO ADOTADA A PARTIR DA NARRATIVA DOS FATOS CONSTANTES DA INICIAL ACUSATÓRIA. MATÉRIA DEBATIDA NO RECURSO ESPECIAL QUE FOI ENFRENTADA PELA CORTE LOCAL. NÃO INCIDE A SÚMULA 211 DO STJ. PRESENTES OS REQUISITOS EXIGIDOS NO ART. 41 DO CPP A DENÚNCIA DEVE SER RECEBIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O afastamento da inépcia reconhecida na origem amparou-se na própria narrativa dos fatos constante de exordial rechaçada e nas conclusões da Corte local presentes no acórdão que manteve a decisão de rejeição, prescindindo-se de incursão no arcabouço fático-probatório dos autos, de modo que não incide o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Não incide o óbice da Súmula 211/STJ quando o Tribunal de origem enfrentou a matéria versada no recurso especial, embora não tenha mencionado expressamente um dos dispositivos alegados como violado.

3. A inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts. 41 do CPP e 5º, LV, da CF/1988. Assim, presentes na narrativa da inicial a descrição do fato típico imputado, com todas as circunstâncias essenciais à sua configuração, a qualificação dos agentes e a individualização tanto quanto possível da conduta, de modo a se possibilitar o exercício da ampla defesa no curso da instrução criminal, deve ser recebida a denúncia. Ademais, provas conclusivas acerca da materialidade e da autoria do crime são necessárias tão somente para a formação de um eventual juízo condenatório, vigorando nessa fase processual o princípio do in dubio pro societate.

4. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201702741189, publicação em 14/09/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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