PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. APELAÇÃO. COMPOSIÇÃO DA TURMA. ALEGADA NULIDADE PELA SUBSTITUIÇÃO DO DESEMBARGADOR NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍODO DE FÉRIAS. ART. 117 DA LOMAN. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
Ordem denegada.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. APELAÇÃO. COMPOSIÇÃO DA TURMA. ALEGADA NULIDADE PELA SUBSTITUIÇÃO DO DESEMBARGADOR NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍODO DE FÉRIAS. ART. 117 DA LOMAN. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. O art. 117 da LOMAN estabelece que, "para compor o quorum de julgamento, o magistrado, nos casos de ausência ou impedimento eventual, será …
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. APELAÇÃO. COMPOSIÇÃO DA TURMA. ALEGADA NULIDADE PELA SUBSTITUIÇÃO DO DESEMBARGADOR NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍODO DE FÉRIAS. ART. 117 DA LOMAN. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. O art. 117 da LOMAN estabelece que, "para compor o quorum de julgamento, o magistrado, nos casos de ausência ou impedimento eventual, será substituído por outro da mesmo Câmara ou Turma, na ordem de antigüidade, ou, se impossível, de outra, de preferência da mesma Seção especializada, na forma prevista no Regimento Interno.
2. Hipótese em que se busca a nulidade do julgamento dos embargos de declaração, uma vez que não houve a participação do "juiz certo", além de o Desembargador substituto não ter conhecimento das razões recursais, uma vez que não teria participado do julgamento da apelação.
3. A dinâmica da atividade jurisdicional não pode ser interrompida por intercorrências, programadas, como as férias de um magistrado, ou inesperadas, que geram afastamentos, que exporiam o jurisdicionado ao prolongamento indesejado da solução da sua lide.
4. A disposição normativa que assegura o devido processo legal abarca essas hipóteses que alteram a pessoa do magistrado, contudo, não a estrutura do órgão colegiado ou a sua jurisdição, concretizando, no plano material, o princípio da duração razoável do processo, de magnitude constitucional e expresso no art. 5º, LXXVIII, da CF: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 5. Diferentemente da disposição legal prevista no inciso I do art. 613 do Código de Processo Penal, no sentido de que, exarado o relatório pelo relator, os autos da apelação serão encaminhados ao revisor para análise e inclusão em pauta, não há na legislação de regência previsão no mesmo sentido para o julgamento dos embargos de declaração. 6. No caso em exame, o Desembargador substituto, embora não compusera anteriormente o órgão colegiado no julgamento da apelação, por se encontrar de férias, estava presente na sessão de julgamento dos embargos, oportunidade em que teve conhecimento da causa e se encontrava apto a proferir seu voto, de modo que não se visualiza nulidade ou cerceamento de defesa. 7. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, a vigência no campo das nulidades do princípio pas de nullité sans grief impõe a manutenção do ato impugnado que, embora praticado em desacordo com a formalidade legal, atinge a sua finalidade, restando à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso.
8. Ordem denegada.