RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. JULGADO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO VERIFICAÇÃO. DATA DE RECEBIMENTO DOS AUTOS NA INSTITUIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, PELO TRIBUNAL. PIORA DA SITUAÇÃO DO ACUSADO. NÃO VERIFICAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL SERIA MAIS GRAVOSO. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. CONFIGURAÇÃO. FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA EXASPERADA NO SEGUNDO DECRETO CONDENATÓRIO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido, a fim de reconhecer a ocorrência de reformatio in pejus indireta e, por conseguinte, readequar a pena imposta ao acusado, tornando-a definitiva em 10 anos de reclusão. Ordenada a execução imediata da reprimenda.
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RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. JULGADO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO VERIFICAÇÃO. DATA DE RECEBIMENTO DOS AUTOS NA INSTITUIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, PELO TRIBUNAL. PIORA DA SITUAÇÃO DO ACUSADO. NÃO VERIFICAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL SERIA MAIS GRAVOSO. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. CONFIGURAÇÃO. FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA EXASPERADA NO SEGUNDO DECRETO CONDENATÓRIO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A questão atinente ao suposto dissídio jurisprudencial relacionado à tempestividade do recurso do Ministério Público não pode ser conhecida, uma vez que o acórdão indicado como paradigma foi proferido em habeas corpus. 2. Em relação ao pedido de absolvição do delito previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, não há argumentação a ele relacionada nas razões recursais (a atrair a incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF). Além disso, não se verifica interesse-utilidade na análise do pleito, visto que a aplicação de tal dispositivo legal foi afastada pelo Tribunal a quo.
3. O acórdão recorrido destacou que a defesa não alegou a intempestividade do apelo ministerial contra a primeira sentença proferida nos autos ao ofertar suas contrarrazões, tampouco depois da prolação do acórdão que anulou aquele decisum.
4. A conclusão exarada pela Corte estadual está em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.
1.349.935/SE (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 14/9/2017), pois considera a data em que os autos foram recebidos na repartição do órgão acusatório para início da contagem do prazo recursal. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao não admitir que a anulação de sentença, de ofício, pela segunda instância, agrave a situação do réu. Precedente.
6. No entanto, o caso dos autos evidencia situação diversa, pois o Tribunal a quo, ao apreciar o pleito, entendeu ser mais favorável ao recorrente a anulação da sentença para que outra fosse prolatada, uma vez que, em caso de simples provimento do recurso ministerial, lhe seria suprimida uma instância recursal para debater o acréscimo da pena, decorrente da consideração, para aplicação do aumento pela continuidade delitiva, da pena imposta em relação aos crimes de atentado violento ao pudor consumados. 7. A anulação da primeira sentença proferida decorreu da ausência de individualização da pena a ser aplicada ao réu pela prática do crime previsto no art. 214 do Código Penal, vigente à época, em sua modalidade consumada (por diversas vezes) - reprimenda que deveria ser utilizada para fins de aplicação da regra da continuidade delitiva, por se tratar da pena mais grave.
8. O segundo decreto condenatório deveria respeitar o quantum de aumento pela continuidade delitiva, já estabelecido no primeiro decisum, porquanto não havia pedido no recurso do Ministério Público para tal aumento. Como esse patamar foi elevado na nova manifestação do Juízo de primeiro grau, verifica-se a ocorrência de reformatio in pejus indireta na hipótese.
9. Em relação à pena-base, apesar de o Juízo prolator da segunda sentença haver fixado patamar superior (8 anos de reclusão) ao estabelecido no decisum anulado (7 anos de reclusão), havia requerimento do Ministério Público nesse sentido em sua apelação, motivo pelo qual não há ilegalidade no ponto.
10. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido, a fim de reconhecer a ocorrência de reformatio in pejus indireta e, por conseguinte, readequar a pena imposta ao acusado, tornando-a definitiva em 10 anos de reclusão. Ordenada a execução imediata da reprimenda.