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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Homicídio qualificado · Inépcia da denúncia · Constatação de erro material no relatório final do inquérito policial · Data da denúncia correta

Julgado em 21/08/2018 · HC 455.488 · Rel. Min. Nefi Cordeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nefi Cordeiro
Rel. Min. Nefi Cordeiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. CONSTATAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO FINAL DO INQUÉRITO POLICIAL. DATA DA DENÚNCIA CORRETA. PRISÃO PREVENTIVA EXCESSO DE PRAZO. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus denegado.

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Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. CONSTATAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO FINAL DO INQUÉRITO POLICIAL. DATA DA DENÚNCIA CORRETA. PRISÃO PREVENTIVA EXCESSO DE PRAZO. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ILEGALIDADE. …

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. CONSTATAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO FINAL DO INQUÉRITO POLICIAL. DATA DA DENÚNCIA CORRETA. PRISÃO PREVENTIVA EXCESSO DE PRAZO. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a descrição satisfatória dos fatos na denúncia, que propicie o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme ocorre nos autos, afasta a inépcia da petição inicial. 2. A inicial acusatória descreveu os fatos e as circunstâncias em que o delito praticado teria ocorrido, de modo que a simples divergência entre a data do fato constante na denúncia com relação àquela do relatório final do inquérito não é suficiente para o reconhecimento de sua inépcia, mormente em razão de o Tribunal estadual afirmar que a data constante na denúncia é correta, corroborada pelos demais elementos de provas constantes no inquérito. De mais a mais, a suposta divergência no local dos fatos não foi debatida na instância a quo.

3. A matéria relativa ao excesso de prazo não foi objeto de análise do Tribunal de origem, motivo pelo qual esse ponto não poderá ser conhecido por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

4. Apresentada fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no fato de o paciente integrar organização criminosa, no modus operandi do delito, bem como em que o paciente Leandro Constantino Duarte foi preso na data de 16/10/2015 (fl. 662), se evadiu em 29/07/2016 e foi recapturado em 29/10/2016 (fls. 1013/1016), não há ilegalidade.

5. Habeas corpus denegado.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201801512042, publicação em 03/09/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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