PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. VALOR SUBTRAÍDO ACIMA DE 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO DELITIVO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.
Agravo regimental desprovido.
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. VALOR SUBTRAÍDO ACIMA DE 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO DELITIVO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, de forma a viabilizar a aplicação do princípio da insignificância, pois, além de o valor subtraído ser superior a 10% do salário mínimo vigente à época do fato criminoso, consta do acórdão recorrido que o agravante é reincidente específico. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.