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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Falta grave · Ausência de pad · Fato anterior · Alteração jurisprudencial

Julgado em 26/06/2018 · AgRg no RHC 91.195 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE PAD. FATO ANTERIOR. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. REGRA PROCESSUAL. TEMPUS REGIT ACTUM. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo improvido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE PAD. FATO ANTERIOR. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. REGRA PROCESSUAL. TEMPUS REGIT ACTUM. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo o entendimento vigente neste Superior Tribunal de Justiça, a modificação de decisão por meio de agravo regimental requer a …

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE PAD. FATO ANTERIOR. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. REGRA PROCESSUAL. TEMPUS REGIT ACTUM. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Segundo o entendimento vigente neste Superior Tribunal de Justiça, a modificação de decisão por meio de agravo regimental requer a apresentação de novos fundamentos capazes de alterar o posicionamento anteriormente firmado.

2. No caso em exame, o agravante insurge-se contra decisão proferida por esta relatoria, no julgamento monocrático de recurso ordinário em habeas corpus impetrado nesta Corte Superior, no qual constatou-se a ausência de ilegalidade no acórdão proferido pela Corte originária.

3. Na jurisprudência firmada por esta Corte Superior, embora se tenha consolidado a tese referente à necessidade de instauração de PAD para apuração de falta grave  Súmula 533/STJ  é assente o entendimento de que inexiste ilegalidade quando a decisão, baseada em fundamentos inseridos em precedentes jurisprudenciais vigentes à época de sua prolação, tenha entendido pela prescindibilidade do Procedimento Administrativo, desde que ao acusado tenha sido oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.

4. A regra jurisprudencial impositiva do Procedimento Administrativo Disciplinar possui natureza processual e, como tal, tem sua aplicação imediata aos fatos pendentes e futuros, porém, sem desconstituir aqueles já praticados sob a égide dos preceitos vigentes ao tempo em que foram realizados. 5. Em respeito aos princípios da segurança jurídica e ao tempus regit actum, mostra-se descabida a modificação de decisões judiciais com base em superveniente alteração de posicionamento jurisprudencial acerca dos fatos.

6. Agravo improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201702825033, publicação em 01/08/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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