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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores · Ofensa ao juízo natural · Competência da vara especializada · Recurso a que se nega provimento

Julgado em 21/06/2018 · RHC 83.760 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS OU VALORES. OFENSA AO JUÍZO NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Resultado do julgamento

Recurso ordinário a que se nega provimento.

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Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS OU VALORES. OFENSA AO JUÍZO NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No momento em que distribuído o feito (Inq 109/2016) à 3ª Vara Federal de Campo Grande - MS, era ela a única com competência para os crimes de lavagem, conforme Provimento nº 275/05. 2. O projeto de redistribuição de …

RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS OU VALORES. OFENSA AO JUÍZO NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. No momento em que distribuído o feito (Inq 109/2016) à 3ª Vara Federal de Campo Grande - MS, era ela a única com competência para os crimes de lavagem, conforme Provimento nº 275/05.

2. O projeto de redistribuição de competência das varas federais para processar e julgar os feitos atinentes aos crimes de lavagem de dinheiro e contra o Sistema Financeiro Nacional apreciado na 336ª sessão ordinária do Conselho da Justiça do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, segundo o qual as 3ª e 5ª Varas de Campo Grande teriam a mesma competência, não foi formalizado, isto é, não restou consolidado em nenhum provimento.

3. O fato de não ter havido a expedição de um ato administrativo para formalizar uma decisão do Conselho da Justiça e, assim, torná-la efetiva, não representa afronta ao juiz natural. 4. Não houve revisão do decisum do magistrado da 5ª Vara - proferida no contexto dos delitos lá em apuração (arts. 312 e 317 do Código Penal e no art. 90 da Lei nº 8.666/93) -, pelo Juízo da 3ª Vara. Apesar de interligados os fatos, o deferimento da busca e apreensão no Inq 109/2016 levou em consideração a existência de indícios de autoria e materialidade do delito de lavagem de dinheiro.

5. Recurso ordinário a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201700975970, publicação em 01/08/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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