RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS OU VALORES. OFENSA AO JUÍZO NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Recurso ordinário a que se nega provimento.
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS OU VALORES. OFENSA AO JUÍZO NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No momento em que distribuído o feito (Inq 109/2016) à 3ª Vara Federal de Campo Grande - MS, era ela a única com competência para os crimes de lavagem, conforme Provimento nº 275/05.
2. O projeto de redistribuição de competência das varas federais para processar e julgar os feitos atinentes aos crimes de lavagem de dinheiro e contra o Sistema Financeiro Nacional apreciado na 336ª sessão ordinária do Conselho da Justiça do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, segundo o qual as 3ª e 5ª Varas de Campo Grande teriam a mesma competência, não foi formalizado, isto é, não restou consolidado em nenhum provimento.
3. O fato de não ter havido a expedição de um ato administrativo para formalizar uma decisão do Conselho da Justiça e, assim, torná-la efetiva, não representa afronta ao juiz natural. 4. Não houve revisão do decisum do magistrado da 5ª Vara - proferida no contexto dos delitos lá em apuração (arts. 312 e 317 do Código Penal e no art. 90 da Lei nº 8.666/93) -, pelo Juízo da 3ª Vara. Apesar de interligados os fatos, o deferimento da busca e apreensão no Inq 109/2016 levou em consideração a existência de indícios de autoria e materialidade do delito de lavagem de dinheiro.
5. Recurso ordinário a que se nega provimento.