EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO VERIFICADA NA CONTAGEM DE PRAZO RECURSAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES, A FIM DE PROPICIAR O CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. In casu, em relevo às considerações perfilhadas pela defesa técnica, é de se esclarecer que, demonstrada a suspensão do prazo recursal nos dias 27 e 28 de fevereiro de 2017, pela Portaria STJ/GDG n. 59, de 10 de fevereiro, e sendo tempestiva a insurgência apresentada pelo embargante, devem ser acolhidos os presentes embargos de declaração com efeitos modificativos para, anulando o aresto de fls. 1.322/1.326, proceder à análise do mérito do agravo regimental apresentado pela defesa. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NULIDADE DO FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS SUFICIENTES. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 283 DA SÚMULA DO STF.
Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos modificativos para, anulando o aresto de fls. 1.322/1.326, conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento, concedendo-se, contudo, habeas corpus de ofício, a fim de redimensionar a sanção do agravante para 2 anos, 9 meses e 21 dias de reclusão e pagamento de 22 dias-multa.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO VERIFICADA NA CONTAGEM DE PRAZO RECURSAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES, A FIM DE PROPICIAR O CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. In casu, em relevo às considerações perfilhadas pela defesa técnica, é de se esclarecer que, demonstrada a suspensão do prazo recursal nos dias 27 e 28 de fevereiro de 2017, pela Portaria STJ/GDG n. 59, de 10 de fevereiro, e sendo tempestiva a insurgência apresentada pelo embargante, devem ser acolhidos os presentes embargos de declaração com efeitos modificativos para, anulando o aresto de fls.
1.322/1.326, proceder à análise do mérito do agravo regimental apresentado pela defesa. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NULIDADE DO FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS SUFICIENTES. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 283 DA SÚMULA DO STF. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem manteve incólume o édito condenatório, afastando a alegada nulidade do flagrante, tendo em vista a ausência de ilegalidade no ato, o fato de eventual incorreção não contaminar as provas produzidas perante as autoridades policial e judicial e a preclusão quanto à sua alegação.
2. Insurgência que deixa de impugnar o fundamento relativo à ausência de contaminação do inquérito e da ação penal por eventuais ilegalidades ocorridas no inquérito e a preclusão quanto ao tema, os quais, por si só, são suficientes para manter a conclusão de ser inviável o reconhecimento da eiva arguida. 3. A ausência de impugnação, no Recurso Especial, de fundamento suficiente adotado pelo Tribunal de origem no aresto recorrido, atrai a incidência, por analogia, do óbice do Enunciado n.º 283 da Súmula do STF. NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL. MÁCULA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE CONTAMINAR A AÇÃO PENAL. NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que eventuais máculas na fase extrajudicial não tem o condão de contaminar a ação penal, dada a natureza meramente informativa do inquérito policial. CONDENAÇÃO CORROBORADA POR ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1. Embora esta Corte Superior de Justiça tenha entendimento consolidado no sentido de considerar inadmissível a prolação do édito condenatório exclusivamente com base em elementos de informação colhidos durante o inquérito policial, tal situação não se verifica na hipótese, já que as instâncias ordinárias apoiaram-se, também, em elementos de prova reunidos sob o crivo do contraditório.
2. Para reconhecer que o édito condenatório se amparou em provas insuficientes, seria necessário aprofundado reexame de fatos e provas, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça. PENA-BASE. APONTADA ILEGALIDADE NA MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ENUNCIADO N. 211/STJ. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. É inviável o apelo nobre quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Súmula n. 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PASSÍVEL DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. A fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão da culpabilidade, personalidade e conduta social, cuja avaliação negativa se ampara nas circunstâncias particulares de cometimento do crime mostra-se adequada.
2. O quantum de elevação comporta reparo pois, apesar de ter indicado corretamente os fundamentos para elevar a pena-base, verifica-se que quase triplicar a sanção nesta etapa em razão da presença de três circunstâncias judiciais desfavoráveis mostra-se, por certo, desproporcional, sendo devida a redução para um patamar adequado e razoável ao caso.
3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada fator desfavorável, exceto quando houver fundamentação concreta que justifique o aumento em patamar superior, o que não ocorre no caso destes autos.
4. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos modificativos para, anulando o aresto de fls. 1.322/1.326, conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento, concedendo-se, contudo, habeas corpus de ofício, a fim de redimensionar a sanção do agravante para 2 anos, 9 meses e 21 dias de reclusão e pagamento de 22 dias-multa.