PROCESSUAL PENAL. ACÓRDÃO APELAÇÃO POR MAIORIA. INTENÇÃO INEQUÍVOCA DE APRESENTAR EMBARGOS INFRINGENTES APRESENTADA ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. PROTOCOLO DE RAZÕES EM DATA POSTERIOR AO TÉRMINO DO PRAZO PARA OS INFRIGENTES. CONHECIMENTO DO RECURSO. NECESSIDADE PARA AFERIR POSSÍVEL NULIDADE NO JÚRI. PREJUÍZO EVIDENTE PARA A DEFESA.
Ordem concedida para determinar o conhecimento e julgamento dos embargos infringentes no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, devendo a ré, ora paciente, ser solta, já que obteve naquela corte ordem de habeas corpus para recorrer em liberdade.
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PROCESSUAL PENAL. ACÓRDÃO APELAÇÃO POR MAIORIA. INTENÇÃO INEQUÍVOCA DE APRESENTAR EMBARGOS INFRINGENTES APRESENTADA ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. PROTOCOLO DE RAZÕES EM DATA POSTERIOR AO TÉRMINO DO PRAZO PARA OS INFRIGENTES. CONHECIMENTO DO RECURSO. NECESSIDADE PARA AFERIR POSSÍVEL NULIDADE NO JÚRI. PREJUÍZO EVIDENTE PARA A DEFESA.
1 - Manifestada pelo defensor público, ainda em momento anterior à publicação do acórdão da apelação, proferido por maioria, a inequívoca intenção de recorrer, com embargos infringentes, o protocolo das razões respectivas, após o término do prazo desse recurso, não é impeditivo para o conhecimento da irresignação.
2 - A falta, na espécie, de análise mais ampla de possível nulidade ocorrida no Júri, pelo órgão fracionário competente para os infringentes, acarreta prejuízo evidente à defesa e influi na decisão da causa. Necessidade de julgamento daquele recurso.
3 - Ordem concedida para determinar o conhecimento e julgamento dos embargos infringentes no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, devendo a ré, ora paciente, ser solta, já que obteve naquela corte ordem de habeas corpus para recorrer em liberdade.