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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Acórdão apelação por maioria · Intenção inequívoca de apresentar embargos infringentes apresentada antes da publicação do acórdão da apelação · Protocolo de razões em data posterior ao término do prazo para os infrigentes · Conhec

Julgado em 21/06/2018 · HC 420.204 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL. ACÓRDÃO APELAÇÃO POR MAIORIA. INTENÇÃO INEQUÍVOCA DE APRESENTAR EMBARGOS INFRINGENTES APRESENTADA ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. PROTOCOLO DE RAZÕES EM DATA POSTERIOR AO TÉRMINO DO PRAZO PARA OS INFRIGENTES. CONHECIMENTO DO RECURSO. NECESSIDADE PARA AFERIR POSSÍVEL NULIDADE NO JÚRI. PREJUÍZO EVIDENTE PARA A DEFESA.

Resultado do julgamento

Ordem concedida para determinar o conhecimento e julgamento dos embargos infringentes no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, devendo a ré, ora paciente, ser solta, já que obteve naquela corte ordem de habeas corpus para recorrer em liberdade.

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. ACÓRDÃO APELAÇÃO POR MAIORIA. INTENÇÃO INEQUÍVOCA DE APRESENTAR EMBARGOS INFRINGENTES APRESENTADA ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. PROTOCOLO DE RAZÕES EM DATA POSTERIOR AO TÉRMINO DO PRAZO PARA OS INFRIGENTES. CONHECIMENTO DO RECURSO. NECESSIDADE PARA AFERIR POSSÍVEL NULIDADE NO JÚRI. PREJUÍZO EVIDENTE PARA A DEFESA. 1 - Manifestada pelo defensor público, ainda em momento anterior à …

PROCESSUAL PENAL. ACÓRDÃO APELAÇÃO POR MAIORIA. INTENÇÃO INEQUÍVOCA DE APRESENTAR EMBARGOS INFRINGENTES APRESENTADA ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. PROTOCOLO DE RAZÕES EM DATA POSTERIOR AO TÉRMINO DO PRAZO PARA OS INFRIGENTES. CONHECIMENTO DO RECURSO. NECESSIDADE PARA AFERIR POSSÍVEL NULIDADE NO JÚRI. PREJUÍZO EVIDENTE PARA A DEFESA.

1 - Manifestada pelo defensor público, ainda em momento anterior à publicação do acórdão da apelação, proferido por maioria, a inequívoca intenção de recorrer, com embargos infringentes, o protocolo das razões respectivas, após o término do prazo desse recurso, não é impeditivo para o conhecimento da irresignação.

2 - A falta, na espécie, de análise mais ampla de possível nulidade ocorrida no Júri, pelo órgão fracionário competente para os infringentes, acarreta prejuízo evidente à defesa e influi na decisão da causa. Necessidade de julgamento daquele recurso.

3 - Ordem concedida para determinar o conhecimento e julgamento dos embargos infringentes no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, devendo a ré, ora paciente, ser solta, já que obteve naquela corte ordem de habeas corpus para recorrer em liberdade.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201702634410, publicação em 01/08/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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