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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Foro privilegiado · Procurador do estado · Competência originária do tribunal de justiça

Julgado em 28/06/2011 · HC 86.001 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. FORO PRIVILEGIADO. PROCURADOR DO ESTADO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Resultado do julgamento

Ordem concedida.

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Ementa

HABEAS CORPUS. FORO PRIVILEGIADO. PROCURADOR DO ESTADO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O foro por prerrogativa de função existe para resguardar o exercício de determinados cargos públicos que trazem consigo maior responsabilidade e importância para o Estado. Assim, é medida de precaução inclusive para garantir uma prestação jurisdicional íntegra. 2. Havendo, no art. 96, III, da Constituição …

HABEAS CORPUS. FORO PRIVILEGIADO. PROCURADOR DO ESTADO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. O foro por prerrogativa de função existe para resguardar o exercício de determinados cargos públicos que trazem consigo maior responsabilidade e importância para o Estado. Assim, é medida de precaução inclusive para garantir uma prestação jurisdicional íntegra.

2. Havendo, no art. 96, III, da Constituição Federal de 1988, disposição expressa a respeito da competência dos Tribunais, e não sendo a competência legislativa do ente federado ilimitada, poder-se-ia inferir que tal determinação estivesse adstrita às hipóteses elencadas na Carta Magna.

3. O Supremo Tribunal Federal, no entanto, em recentes julgados, tem se posicionado no sentido de considerar legítima a ampliação das carreiras atingidas pelo foro especial.

4. No caso, o paciente já fora beneficiado por decisão do STF, em ação idêntica, na qual também alegava a incompetência do órgão julgador, estando evidenciada a violação ao princípio do juiz natural, pois a competência firmada na Constituição estadual permanece hígida.

5. Ordem concedida.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200701509564, publicação em 03/08/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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