HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular o acórdão impugnado, determinando-se que outro seja proferido com a devida motivação.
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS PROVAS QUE EMBASARAM A DECISÃO DOS JURADOS. EIVA CONFIGURADA. 1. A imprescindibilidade de fundamentação das decisões judiciais mereceu destaque na Constituição Federal, constando expressamente do inciso IX do artigo 93, justificando-se na medida em que só é possível o seu controle ou impugnação se as razões que as justificaram forem devidamente apresentadas.
2. Em respeito à soberania dos veredictos, o âmbito de recorribilidade das decisões proferidas pela Corte Popular é restrito, permitindo o exercício do duplo grau de jurisdição apenas nas hipóteses previstas nas alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, sendo que nos casos em que a insurgência é baseada na alegação de que veredicto seria manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão recursal se permite, apenas, verificar a existência de suporte probatório para o decreto dos jurados.
3. Embora o acórdão deva ser proferido com cautela para não adentrar no mérito da causa, a ser apreciado exclusivamente pelo Conselho de Sentença, exige-se que o Tribunal decline os elementos de convicção que justificam a manutenção ou não da decisão proferida pelos jurados, pois somente a partir de sua análise é que é possível concluir se há ou não contrariedade à prova dos autos.
4. Na espécie, em momento algum a autoridade impetrada indicou quais provas embasariam a decisão dos jurados, cingindo-se a afirmar que se o recurso em sentido estrito interposto contra a pronúncia foi desprovido porque se entendeu que haveria indícios suficientes para a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, não se poderia afirmar que se estaria diante de veredicto manifestamente contrário aos elementos de convicção reunidos no curso do feito, o que revela a nulidade do aresto objurgado por falta de fundamentação.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular o acórdão impugnado, determinando-se que outro seja proferido com a devida motivação.