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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

400 do cpp · Pedido de novo interrogatório · 402 do cpp · Documento juntado na fase de alegações finais

Julgado em 24/05/2018 · AgRg no REsp 1.706.176 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ART. 400 DO CPP. PEDIDO DE NOVO INTERROGATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 402 DO CPP. DOCUMENTO JUNTADO NA FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 7 DO STJ. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL APRESENTADO DE FORMA DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ART. 400 DO CPP. PEDIDO DE NOVO INTERROGATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 402 DO CPP. DOCUMENTO JUNTADO NA FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 7 DO STJ. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL APRESENTADO DE FORMA DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Art. 400 do CPP. Escuta de testemunha após a oitiva …

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ART. 400 DO CPP. PEDIDO DE NOVO INTERROGATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 402 DO CPP. DOCUMENTO JUNTADO NA FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 7 DO STJ. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL APRESENTADO DE FORMA DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Art. 400 do CPP. Escuta de testemunha após a oitiva do réu. Alegação de ausência de realização de novo interrogatório. O Tribunal local asseverou que o juízo de primeiro grau concedeu à defesa a oportunidade de requerer nova oitiva do acusado. Contudo, segundo a Corte originária, o patrono do réu não requereu a realização de novo interrogatório. Acolhimento do inconformismo demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, uma vez que a fundamentação do apelo nobre conflita com as premissas fáticas do aresto impugnado. Incidência da Súmula 7 do STJ.

2. Art. 402 do CPP. Alegação de ausência de apreciação de prova juntada aos autos. Princípio do livre convencimento motivado. Pode o magistrado considerar uma ou outra prova irrelevante. Assim, o simples fato de a versão trazida pela defesa não ter sido acolhida pelo juízo não induz, a toda evidência, à nulidade do decisum. No caso em apreço, o Tribunal local asseverou que a condenação se encontra embasada em vasta prova, não existindo nulidade, pois os documentos juntados aos autos dizem respeito a outros financiamentos que não o analisado nos autos. Portanto, inexoravelmente, o acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas razões do especial, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 7 do STJ.

2.1. Ademais, "alegações genéricas de nulidade, desprovidas de demonstração do concreto prejuízo, não podem dar ensejo à invalidação da ação penal. É imprescindível a demonstração de prejuízo, pois o art. 563, do Código de Processo Penal, positivou o dogma fundamental da disciplina das nulidades - pas de nullité sans grief" (HC 207.808/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/5/2013, DJe 6/6/2013).

3. Dissídio jurisprudencial apresentado de forma deficiente. O recurso fundado na alínea "c" do permissivo constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência, sendo necessária a transcrição dos trechos que configuram o dissenso, mencionando as circunstâncias que identificam os casos confrontados, nos termos exigidos pelos dispositivos legais e regimentais que o disciplinam, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente. Além disso, verifica-se que o paradigma apresentado não permite a análise do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto oriundo do mesmo Tribunal, atraindo, assim, o óbice da Súmula 13/STJ.

4. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201702764795, publicação em 30/05/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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