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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Homicídio qualificado, por 9 vezes, homicídio qualificado tentado, por 5 vezes, e associação criminosa · Prova ilícita · Nulidade da prova utilizada na fase inquisitorial · Consta dos autos que a investigação gerou farto acervo pr

Julgado em 17/05/2018 · RHC 87.527 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, POR 9 VEZES, HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, POR 5 VEZES, E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PROVA ILÍCITA. NULIDADE DA PROVA UTILIZADA NA FASE INQUISITORIAL. CONSTA DOS AUTOS QUE A INVESTIGAÇÃO GEROU FARTO ACERVO PROBATÓRIO, POR MEIO DO QUAL AS DECISÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS SE SUBSIDIARAM. CONCLUSÃO INVERSA ENSEJA PROFUNDO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE PRONÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.

Resultado do julgamento

Recurso em habeas corpus improvido.

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Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, POR 9 VEZES, HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, POR 5 VEZES, E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PROVA ILÍCITA. NULIDADE DA PROVA UTILIZADA NA FASE INQUISITORIAL. CONSTA DOS AUTOS QUE A INVESTIGAÇÃO GEROU FARTO ACERVO PROBATÓRIO, POR MEIO DO QUAL AS DECISÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS SE SUBSIDIARAM. CONCLUSÃO INVERSA ENSEJA PROFUNDO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. …

RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, POR 9 VEZES, HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, POR 5 VEZES, E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PROVA ILÍCITA. NULIDADE DA PROVA UTILIZADA NA FASE INQUISITORIAL. CONSTA DOS AUTOS QUE A INVESTIGAÇÃO GEROU FARTO ACERVO PROBATÓRIO, POR MEIO DO QUAL AS DECISÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS SE SUBSIDIARAM. CONCLUSÃO INVERSA ENSEJA PROFUNDO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE PRONÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.

1. Alega a defesa nulidade da prova que teria subsidiado as investigações criminais, o chamado "relatório de inteligência", ao argumento de ser prova ilícita.

2. Evidenciado que as instâncias ordinárias apontam para a utilização de farta produção probatória (oitivas de testemunhas, reconhecimentos, produção de provas periciais, confrontos balísticos, etc), bem como acurada análise da decisão de pronúncia, que demonstra ter o Magistrado singular se baseado nas demais provas produzidas com a realização de seis audiências de instrução, inexiste a nulidade apontada pelo recorrente, uma vez que o "relatório de inteligência" não foi o único meio de prova utilizado para instaurar o processo investigatório, tampouco para pronunciar os envolvidos.

3. Ademais, a via estreita do habeas corpus não é o sucedâneo processual adequado para se proceder a um profundo escrutínio das provas processuais, sem a condizente demonstração de prejuízo manifesto e evidente.

4. Por fim, aplica-se à espécie o entendimento desta Corte de que [...] com a superveniência de pronúncia, não se justifica a análise de pedido de trancamento de ação penal, por falta de suporte probatório ou por atipicidade, reservando-se tal análise para o recurso cabível (RHC n. 21.815/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 6/9/2010).

5. Recurso em habeas corpus improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201701811847, publicação em 01/06/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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