RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, POR 9 VEZES, HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, POR 5 VEZES, E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PROVA ILÍCITA. NULIDADE DA PROVA UTILIZADA NA FASE INQUISITORIAL. CONSTA DOS AUTOS QUE A INVESTIGAÇÃO GEROU FARTO ACERVO PROBATÓRIO, POR MEIO DO QUAL AS DECISÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS SE SUBSIDIARAM. CONCLUSÃO INVERSA ENSEJA PROFUNDO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE PRONÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Recurso em habeas corpus improvido.
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, POR 9 VEZES, HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, POR 5 VEZES, E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PROVA ILÍCITA. NULIDADE DA PROVA UTILIZADA NA FASE INQUISITORIAL. CONSTA DOS AUTOS QUE A INVESTIGAÇÃO GEROU FARTO ACERVO PROBATÓRIO, POR MEIO DO QUAL AS DECISÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS SE SUBSIDIARAM. CONCLUSÃO INVERSA ENSEJA PROFUNDO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE PRONÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
1. Alega a defesa nulidade da prova que teria subsidiado as investigações criminais, o chamado "relatório de inteligência", ao argumento de ser prova ilícita.
2. Evidenciado que as instâncias ordinárias apontam para a utilização de farta produção probatória (oitivas de testemunhas, reconhecimentos, produção de provas periciais, confrontos balísticos, etc), bem como acurada análise da decisão de pronúncia, que demonstra ter o Magistrado singular se baseado nas demais provas produzidas com a realização de seis audiências de instrução, inexiste a nulidade apontada pelo recorrente, uma vez que o "relatório de inteligência" não foi o único meio de prova utilizado para instaurar o processo investigatório, tampouco para pronunciar os envolvidos.
3. Ademais, a via estreita do habeas corpus não é o sucedâneo processual adequado para se proceder a um profundo escrutínio das provas processuais, sem a condizente demonstração de prejuízo manifesto e evidente.
4. Por fim, aplica-se à espécie o entendimento desta Corte de que [...] com a superveniência de pronúncia, não se justifica a análise de pedido de trancamento de ação penal, por falta de suporte probatório ou por atipicidade, reservando-se tal análise para o recurso cabível (RHC n. 21.815/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 6/9/2010).
5. Recurso em habeas corpus improvido.