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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Nulidade por afronta ao art · 158 do cpp · Gerente de negócios de instituição financeira · Sujeito ativo do crime de gestão fraudulenta

Julgado em 08/05/2018 · AgRg no REsp 1.475.677 · Rel. Min. Nefi Cordeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nefi Cordeiro
Rel. Min. Nefi Cordeiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE POR AFRONTA AO ART. 158 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. GERENTE DE NEGÓCIOS DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUJEITO ATIVO DO CRIME DE GESTÃO FRAUDULENTA. POSSIBILIDADE. CONSUNÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS PARA ATACAR A DECISÃO IMPUGNADA. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE POR AFRONTA AO ART. 158 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. GERENTE DE NEGÓCIOS DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUJEITO ATIVO DO CRIME DE GESTÃO FRAUDULENTA. POSSIBILIDADE. CONSUNÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS PARA ATACAR A DECISÃO IMPUGNADA. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Registrando o acórdão que a condenação …

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE POR AFRONTA AO ART. 158 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. GERENTE DE NEGÓCIOS DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUJEITO ATIVO DO CRIME DE GESTÃO FRAUDULENTA. POSSIBILIDADE. CONSUNÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS PARA ATACAR A DECISÃO IMPUGNADA. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Registrando o acórdão que a condenação não se baseou na prova produzida exclusivamente pelo assistente de acusação, a desconstituição de tais premissas fáticas esbarraria na Súmula 7 do STJ.

2. O gerente de agência bancária pode ser sujeito ativo do crime de gestão fraudulenta de instituição financeira.

3. Inviável cogitar-se da incidência dos princípios da consunção ou especialidade, porquanto incorreram os agentes nas sanções previstas nos arts. 4º e 5º da Lei nº 7.492, por meio de diversas condutas não vinculadas umas às outras, sem que haja qualquer relação de instrumentalidade entre elas, configurando, na hipótese, crimes diferentes (REsp 1099342/PR, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 02/02/2012), mormente porque a reversão das premissas fáticas do acórdão encontraria óbice na Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201401923809, publicação em 21/05/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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