HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. NÃO CONFIGURADA. LAUDO DEFINITIVO QUE NOTICIA A APREENSÃO DE LSD, SUBSTÂNCIA PRESCRITA. NULIDADE DA PROVA. EXAME DE APARELHO DE CELULAR DE CORRÉU. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. EXISTÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP OBSERVADOS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
A ação penal, no caso sob exame, foi iniciada com fundamento em prova da materialidade (laudo definitivo da apreensão da substância entorpecente LSD) e indícios mínimos de que os pacientes se associaram com o propósito de praticar o crime de tráfico de drogas, cabendo a cada um deles diferente função dentro do grupo que se especializou em adquirir substâncias entorpecentes no Rio de Janeiro e em São Paulo, para posterior distribuição ilícita em São João Del Rei/MG. Habeas corpus não conhecido.
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. NÃO CONFIGURADA. LAUDO DEFINITIVO QUE NOTICIA A APREENSÃO DE LSD, SUBSTÂNCIA PRESCRITA. NULIDADE DA PROVA. EXAME DE APARELHO DE CELULAR DE CORRÉU. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. EXISTÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP OBSERVADOS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, nos termos do entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo do recurso adequado, o que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. II - De fato, na substância apreendida como ecstasy, foi constatada a presença de N-ETILPENTILONA e DIBUTILONA, as quais foram incluídas pela Anvisa como proibidas em data posterior à apreensão. Ocorre que na mesma ocasião foram apreendidas 88 (oitenta e oito) unidades de LSD, substância capaz de causar dependência física e psíquica e por isso prescrita pela Portaria 344/2008 da Anvisa, desde data anterior aos fatos, nos termos de laudo definitivo, a demonstrar a materialidade do delito de tráfico de drogas. III - Não há que se falar em ilegalidade da prova quando o aparelho celular do corréu, apreendido quando da prisão em flagrante, somente foi examinado após autorização judicial que afastou o sigilo das comunicações. IV - Nos termos do art. 41 do CPP, a denúncia conterá a "exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas". V - Caso em que a exordial acusatória bem observou o mandamento legal, descrevendo fato típico, em tese, narrando que os pacientes se associaram, com estabilidade e permanência, desde o ano de 2015, com o objetivo de praticar o crime de tráfico interestadual de drogas. A peça esclareceu a função de um dos pacientes para a consecução do intento do grupo criminoso. Além disso, apontou especificamente os bens adquiridos com o proveito ilícito dos crimes anteriores, conduta apta a configurar o crime de lavagem de dinheiro, de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa e do contraditório, não havendo que se falar em inépcia da peça inaugural. VI - O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade. VII - A liquidez dos fatos, cumpre ressaltar, constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus ou de seu recurso ordinário, uma vez que seu manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrante a ponto de ser demonstrada de plano. VIII - Segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos de autoria, não sendo exigida a certeza, que a toda evidência somente será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate. IX - A ação penal, no caso sob exame, foi iniciada com fundamento em prova da materialidade (laudo definitivo da apreensão da substância entorpecente LSD) e indícios mínimos de que os pacientes se associaram com o propósito de praticar o crime de tráfico de drogas, cabendo a cada um deles diferente função dentro do grupo que se especializou em adquirir substâncias entorpecentes no Rio de Janeiro e em São Paulo, para posterior distribuição ilícita em São João Del Rei/MG. Habeas corpus não conhecido.