AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. REGULAR REPRESENTAÇÃO DO PACIENTE POR PATRONOS DEVIDAMENTE CONSTITUÍDOS À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
Agravo regimental improvido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. REGULAR REPRESENTAÇÃO DO PACIENTE POR PATRONOS DEVIDAMENTE CONSTITUÍDOS À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
1. É consabido que, para que o Superior Tribunal de Justiça se manifeste a respeito de eventual constrangimento ilegal, é necessário que a Corte a quo tenha tido a oportunidade para se posicionar sobre o tema, a fim de evitar a inadmissível supressão de instância. 2. Na espécie, depois de o Relator da apelação ter proferido despacho indeferindo o pedido da Defensoria Pública de, após o trânsito em julgado da condenação, reabrir o prazo para interposição de recurso, não houve pronunciamento do colegiado sobre a questão posta.
3. Inexistindo ilegalidade manifesta a ser reparada, não há falar em possibilidade de concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
4. No caso, constatou o Relator da apelação que, após a juntada de nova procuração em que o acusado John Ebere Iwunze constitui advogado para representá-lo, a Defensoria Pública da União manifestou-se nos autos informando que estava deixando de atuar no feito. Verificou também que, por ocasião da publicação do acórdão, o acusado estava regularmente representado pelos causídicos por ele constituídos, em nome dos quais foi praticado o ato de intimação e validamente deflagrado o prazo.
5. Também é consabido que a falta de interposição de recurso pelo defensor constituído não nulifica o processo por violação ao primado da ampla defesa, a teor do que preconiza o princípio da voluntariedade recursal (art. 574 do CPP). Além disso, a manifestação da parte externando seu desejo de recorrer às instâncias superiores não tem o condão de desqualificar o trânsito em julgado já operado, muito menos promover a reabertura de prazo recursal.
6. Agravo regimental improvido.