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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Júri · Nulidade · Pronúncia · Acórdão do tribunal de justiça

Julgado em 03/05/2018 · AgRg no REsp 1.687.421 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. JÚRI. NULIDADE. PRONÚNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. NÃO OBRIGATORIEDADE. MUDANÇA DE ENDEREÇO. DEVER DE INFORMAR AO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. JÚRI. NULIDADE. PRONÚNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. NÃO OBRIGATORIEDADE. MUDANÇA DE ENDEREÇO. DEVER DE INFORMAR AO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 420, inciso I, do Código de Processo Penal, determina a intimação pessoal do réu somente com relação à decisão de pronúncia, …

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. JÚRI. NULIDADE. PRONÚNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. NÃO OBRIGATORIEDADE. MUDANÇA DE ENDEREÇO. DEVER DE INFORMAR AO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE.

1. O art. 420, inciso I, do Código de Processo Penal, determina a intimação pessoal do réu somente com relação à decisão de pronúncia, não se referindo, todavia, ao acórdão proferido no recurso. 2. Dessarte, tratando-se de julgamento em segunda instância e tendo em vista o teor do § 4º do art. 370 do CPP, apenas é devida a intimação pessoal do defensor público ou dativo, inexistindo a obrigatoriedade de intimação pessoal do acusado.

3. O réu deve informar ao Juízo eventual mudança de endereço, sob pena de vir a ser dado seguimento ao processo mesmo na sua ausência, conforme preceitua o art. 367 do Código de Processo Penal.

4. Da literalidade do artigo 563 do Código de Processo Penal extrai-se que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

5. Na hipótese dos autos, tendo a Corte a quo assentado a inexistência de prejuízos para a defesa, não há que se falar em nulidade processual pelo fato de o agravante não ter sido intimado pessoalmente do acórdão de pronúncia, haja vista que houve a adequada intimação do defensor no feito. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ELEMENTOS CONCRETOS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.

1. A aplicação da pena-base é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal de reprimenda a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado, sendo que, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto, guiando-se pelos fatores relacionados no caput do artigo 59 do Código Penal.

2. In casu, mostra-se legítimo o acréscimo na sanção básica operado em razão da emissão de juízo negativo sobre a culpabilidade do agente com fundamento em elementos concretos dos autos.

3. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201701852338, publicação em 09/05/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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