HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA CRIANÇAS POR SEIS VEZES. DIREITO AO SILÊNCIO EM INTERROGATÓRIO POLICIAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO EM ATA. NULIDADE QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE ADVOGADO NO INTERROGATÓRIO POLICIAL. INEXIGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CRIANÇAS ABORDADAS EM PRAÇA PÚBLICA. PROMESSA DE PAGAMENTO DE 5 REAIS PARA PERMITIR A PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO. VÍTIMAS COM IDADES DE 8, 9 E 12 ANOS. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA CRIANÇAS POR SEIS VEZES. DIREITO AO SILÊNCIO EM INTERROGATÓRIO POLICIAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO EM ATA. NULIDADE QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE ADVOGADO NO INTERROGATÓRIO POLICIAL. INEXIGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CRIANÇAS ABORDADAS EM PRAÇA PÚBLICA. PROMESSA DE PAGAMENTO DE 5 REAIS PARA PERMITIR A PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO. VÍTIMAS COM IDADES DE 8, 9 E 12 ANOS. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
2. Inexiste nulidade do interrogatório policial por ausência do acompanhamento do paciente por um advogado, sendo que esta Corte acumula julgados no sentido da prescindibilidade da presença de um defensor por ocasião do interrogatório havido na esfera policial, por se tratar o inquérito de procedimento administrativo, de cunho eminentemente inquisitivo, distinto dos atos processuais praticados em juízo.
3. "A falta do registro do direito ao silêncio não significa que este não tenha sido comunicado ao interrogado, pois registro não exigido pela lei processual". (RHC 65.977/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016) 4. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. Presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a maior periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade concreta dos crimes, no qual em duas oportunidades distintas, teria oferecido vantagem pecuniária de 5 reais para praticar ato libidinoso com crianças de 8, 9 e 12 anos, abordando-as em praça pública e constrangendo-as a masturbá-lo. Destacou-se, ainda, o fato de o paciente ter se evadido do distrito da culpa e ter permanecido foragido desde então. Forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa. Habeas corpus não conhecido.