HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DO ACÓRDÃO VERGASTADO. DECISÃO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADES DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DA LEI N. 9.296/96. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. DETRAÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. REVISÃO. ILEGALIDADE EM PARTE VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO NO CONCERNENTE À DOSIMETRIA.
No que tange ao regime inicial de cumprimento de pena, cumpre registrar que o Plenário do col. STF declarou inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90 - com redação dada pela Lei n. 11.464/07, de modo que deve ser observado o disposto no art. 33, §2º e 3º, do CP, para o mister. In casu, fixada pena definitiva de 14 (quatorze) anos de reclusão, o regime inicial é o fechado (art. 33, § 2º, "a", do CP). Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, em parte, para reduzir as penas impostas ao paciente.
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HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DO ACÓRDÃO VERGASTADO. DECISÃO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADES DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DA LEI N. 9.296/96. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. DETRAÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. REVISÃO. ILEGALIDADE EM PARTE VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO NO CONCERNENTE À DOSIMETRIA. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo do recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa. II - Somente configura nulidade o julgado que não observa os limites da causa (citra, ultra ou extra petita). Não há que se falar em decisão crita petita, quando o eg. Tribunal afirma que as preliminares foram examinadas em autos diversos, motivo pelo qual não poderiam ser objeto de nova análise, nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte, no sentido de que não é possível análise de matéria já decidida, apresentada em reiteração. III - As questões relativas à ausência de citação, ausência de intimação da sentença penal condenatória, inobservância à Lei n. 9.296/96, deficiência de defesa e detração penal, não foram examinadas pelo eg. Tribunal a quo, o que obsta a sua apreciação por esta eg. Corte de Justiça, sob pena de supressão de instância. IV - Afasta-se a valoração negativa da culpabilidade do crime de tráfico de drogas, quando baseada em fundamentação genérica ou elemento do crime de associação para o tráfico, pelo qual o agente foi condenado na mesma sentença. V - A conduta social retrata o papel na comunidade em que inserido o agente, no contexto da família, trabalho, escola, vizinhança, não sendo tal circunstância judicial idônea para supedanear a elevação da pena quando não há elementos nos autos aptos a negativar esse aspecto do comportamento do réu. VI - A respeito dos motivos do crime, embora os crimes de tráfico e associação para o tráfico não se encontrem entre os delitos patrimoniais, esta Corte tem entendimento de que o lucro é inerente às condutas em referência. De modo que o intento de obter "ganho fácil de pecúnia", assim lançado na sentença, não se apresenta fundamento idôneo para exasperar a pena-base. VII - A circunstância relativa à posição de liderança do paciente no grupo criminoso pode ser utilizada para majorar a pena do delito de associação para o tráfico. VIII - A natureza especialmente nociva da substância entorpecente apreendida, qual seja, o crack, constitui fundamento idôneo para majoração da pena-base dos delitos de tráfico e associação, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. IX - No que tange ao regime inicial de cumprimento de pena, cumpre registrar que o Plenário do col. STF declarou inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei n.
8.072/90 - com redação dada pela Lei n. 11.464/07, de modo que deve ser observado o disposto no art. 33, §2º e 3º, do CP, para o mister. In casu, fixada pena definitiva de 14 (quatorze) anos de reclusão, o regime inicial é o fechado (art. 33, § 2º, "a", do CP). Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, em parte, para reduzir as penas impostas ao paciente.