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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Audiência de oitiva de testemunhas · Ausência de representante do parquet · Validade do ato processual · Inexistência de nulidade

Julgado em 03/05/2018 · AgRg no REsp 1.712.039 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE REPRESENTANTE DO PARQUET. VALIDADE DO ATO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo improvido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE REPRESENTANTE DO PARQUET. VALIDADE DO ATO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo o entendimento vigente neste Superior Tribunal de Justiça, a modificação de decisão por meio de agravo regimental requer a apresentação de …

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE REPRESENTANTE DO PARQUET. VALIDADE DO ATO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Segundo o entendimento vigente neste Superior Tribunal de Justiça, a modificação de decisão por meio de agravo regimental requer a apresentação de novos fundamentos capazes de alterar o posicionamento anteriormente firmado.

2. No caso em exame, o agravante insurge-se contra decisão proferida por esta relatoria, no julgamento monocrático de recurso especial interposto nesta Corte Superior, que desproveu o apelo nobre por constatar que o teor do acórdão impugnado encontrava-se em sintonia com a jurisprudência vigente neste Sodalício.

3. No termos do posicionamento jurisprudencial firmado neste Superior Tribunal de Justiça, a simples ausência do órgão acusatório na audiência de oitiva de testemunhas não enseja a nulidade do ato, quando não restar devidamente demonstrada a ocorrência de prejuízos. Precedentes.

4. A interpretação conferida ao art. 212, do Código de Processo Penal é aquela que confere às nulidades nele disciplinadas o caráter relativo, necessitando, portanto, da comprovação dos prejuízos para que seja reconhecida a invalidade do ato judicial.

5. Agravo improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201703008241, publicação em 09/05/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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