PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS.
Habeas corpus não conhecido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. 3. VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. AUSÊNCIA DE INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO. CRIME COMETIDO EM CONCURSO DE AGENTES. DURANTE O REPOUSO NOTURNO MAIOR REPROVABILIDADE. VETORES JURISPRUDENCIAIS NÃO PREENCHIDOS. 4. REVOGAÇÃO DA …
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. 3. VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. AUSÊNCIA DE INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO. CRIME COMETIDO EM CONCURSO DE AGENTES. DURANTE O REPOUSO NOTURNO MAIOR REPROVABILIDADE. VETORES JURISPRUDENCIAIS NÃO PREENCHIDOS. 4. REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. PEDIDO PREJUDICADO. 5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: (I) mínima ofensividade da conduta do agente; (II) ausência total de periculosidade social da ação; (III) ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão jurídica ocasionada (HC 84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, DJU 19/4/2004).
3. O valor dos bens subtraídos é superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 937,00), o que demonstra não se tratar de lesão inexpressiva. Ademais, o crime foi praticado em concurso de agentes e durante o repouso noturno, o que revela maior reprovabilidade da conduta. Dessa forma, não se verifica a presença dos vetores eleitos pela jurisprudência para que seja reconhecida a atipicidade material da conduta, o que torna inviável a aplicação do princípio da insignificância, conforme pleiteado na impetração.
4. No que concerne ao pedido de revogação da prisão cautelar, verifico que o pleito encontra-se prejudicado. Com efeito, em consulta à página eletrônica do TJSP, constatou-se que, em 8/3/2018, o Magistrado de origem, concedeu ao paciente o "benefício de terminar de responder o processo em liberdade, independentemente de fiança, mediante o comparecimento a todos os atos do processo, de não mudar de residência sem prévia autorização deste Juízo, proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga".
5. Habeas corpus não conhecido.