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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Homicídios consumado e tentado · Nulidade · Materialidade e autoria reconhecidas · Absolvição no quesito genérico

Julgado em 17/04/2018 · HC 371.492 · Rel. Min. Felix Fischer
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Felix Fischer
Rel. Min. Felix Fischer5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADO. NULIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA RECONHECIDAS. ABSOLVIÇÃO NO QUESITO GENÉRICO. ALEGADA CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS DOS JURADOS. INVOCAÇÃO DO ART. 490 DO CPP. DETERMINAÇÃO PELA JUÍZA PRESIDENTE DO JÚRI DE NOVA VOTAÇÃO SOBRE O QUESITO GENÉRICO DA ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO IMPOSTA NA SEGUNDA VOTAÇÃO. NULIDADE. INDEVIDA INTERFERÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PRINCÍPIOS DA ÍNTIMA CONVICÇÃO E SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADO. NULIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA RECONHECIDAS. ABSOLVIÇÃO NO QUESITO GENÉRICO. ALEGADA CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS DOS JURADOS. INVOCAÇÃO DO ART. 490 DO CPP. DETERMINAÇÃO PELA JUÍZA PRESIDENTE DO JÚRI DE NOVA VOTAÇÃO SOBRE O QUESITO GENÉRICO DA ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO IMPOSTA NA SEGUNDA VOTAÇÃO. NULIDADE. …

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADO. NULIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA RECONHECIDAS. ABSOLVIÇÃO NO QUESITO GENÉRICO. ALEGADA CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS DOS JURADOS. INVOCAÇÃO DO ART. 490 DO CPP. DETERMINAÇÃO PELA JUÍZA PRESIDENTE DO JÚRI DE NOVA VOTAÇÃO SOBRE O QUESITO GENÉRICO DA ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO IMPOSTA NA SEGUNDA VOTAÇÃO. NULIDADE. INDEVIDA INTERFERÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PRINCÍPIOS DA ÍNTIMA CONVICÇÃO E SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o art. 483, inciso III, do Código de Processo Penal traduz uma liberalidade em favor dos jurados, os quais, soberanamente, podem absolver o acusado mesmo após terem reconhecido a materialidade e autoria delitivas, e mesmo na hipótese de a única tese sustentada pela defesa ser a de negativa de autoria. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.490.467/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/6/2016). III - In casu, mostra-se indevida a invocação do art. 490 do Código de Processo Penal pela Juíza Presidente do Júri, para determinar nova votação sobre o quesito absolutório, por considerá-lo contraditório com o anterior reconhecimento da materialidade e autoria, o que ensejou a condenação do paciente na segunda votação, restando configurado o prejuízo suportado e, por conseguinte, a nulidade suscitada pela Defesa. IV - Eventual decisão absolutória manifestamente contrária à prova dos autos poderá ser objeto de recurso de apelação do Ministério Público, nos termos do art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, sendo vedado ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri, a pretexto de suposta contradição, interferir na decisão soberana do Conselho de Sentença, determinando nova votação. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar a nulidade da Ação Penal n. 000752-26.2009.8.17.1030, que tramitou na Vara Criminal da Comarca de Palmares/PE, a partir da sessão de julgamento do Tribunal do Júri realizada em 20/3/2013, devendo o paciente ser submetido a novo julgamento pelos homicídios consumado e tentado.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201602442665, publicação em 20/04/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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