PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NULIDADES. USO DE ALGEMAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DA MEDIDA DEMONSTRADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS. CRIME. DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
No no que tange às circunstâncias do crime, o Tribunal de origem asseverou que "Ora, o acusado cumpria pena no Instituto Penal de Canoas, quando foragiu do estabelecimento, sendo abordado ao tentar retornar da fuga trazendo consigo crack e maconha. Tais circunstâncias efetivamente sopesam em desfavor do acusado, devendo ser mantida a elevação da reprimenda " (fl. 233), apresentando, portanto, fundamento com base em elementos concretos e idôneos para exasperar a pena-base também em relação ao referido vetor. Habeas corpus não conhecido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NULIDADES. USO DE ALGEMAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DA MEDIDA DEMONSTRADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS. CRIME. DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa. II - O emprego de algemas durante a instrução processual é medida excepcional, que exige fundamentação adequada. No caso, as decisões das instâncias ordinárias indicaram a necessidade de manutenção das algemas, em razão do baixo número de agentes da SUSEPE, bem como o reduzido número de agentes por preso e, por fim, tendo em vista a intensa circulação de pessoas, familiares, crianças e testemunhas, com risco latente à segurança pública, naquele Fórum. III - Na hipótese, as instâncias ordinárias valoraram negativamente a circunstância judicial da culpabilidade, diante da diversidade das drogas apreendidas (maconha e cocaína). O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 estabelece que o magistrado, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Assim, por força do referido preceito normativo, no momento da fixação da reprimenda prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, o julgador deve valorar, com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da droga. Assim, à exasperação referente à diversidade das drogas, a reprimenda encontra-se fundamentada de forma escorreita, com base em elementos concretos e dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador. IV - No no que tange às circunstâncias do crime, o Tribunal de origem asseverou que "Ora, o acusado cumpria pena no Instituto Penal de Canoas, quando foragiu do estabelecimento, sendo abordado ao tentar retornar da fuga trazendo consigo crack e maconha. Tais circunstâncias efetivamente sopesam em desfavor do acusado, devendo ser mantida a elevação da reprimenda " (fl. 233), apresentando, portanto, fundamento com base em elementos concretos e idôneos para exasperar a pena-base também em relação ao referido vetor. Habeas corpus não conhecido.