TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Intimação · Não observância de pedido expresso de publicação em nome de patrono específico · Nulidade relativa · Reconhecida

Julgado em 20/03/2018 · EDcl no AgInt no AREsp 598.650 · Rel. Min. Nefi Cordeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nefi Cordeiro
Rel. Min. Nefi Cordeiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE PUBLICAÇÃO EM NOME DE PATRONO ESPECÍFICO. NULIDADE RELATIVA. RECONHECIDA. OMISSÃO. INEXISTENTE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE PUBLICAÇÃO EM NOME DE PATRONO ESPECÍFICO. NULIDADE RELATIVA. RECONHECIDA. OMISSÃO. INEXISTENTE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. É nula a intimação quando não observado pedido expresso de publicação em nome de advogado específico, por se tratar de nulidade …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE PUBLICAÇÃO EM NOME DE PATRONO ESPECÍFICO. NULIDADE RELATIVA. RECONHECIDA. OMISSÃO. INEXISTENTE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.

1. É nula a intimação quando não observado pedido expresso de publicação em nome de advogado específico, por se tratar de nulidade relativa, tal vício deve ser alegado na primeira oportunidade em que couber a parte falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 245 do CPC/73, reeditado no art. 278 do NCPC). (REsp 1641610/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)

2. Inexiste qualquer vício no acórdão, pois não se reconheceu ofensa aos arts. 619 e 620 do CPP, porque o Colegiado a quo apenas foi instado a se manifestar sobre os temas em sede de aclaratórios da apelação, configurando tal submissão inovação recursal.

3. Os embargos declatórios opostos com objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário, não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. (EDcl no AgRg nos EREsp 1566371/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017)

4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201402664600, publicação em 02/04/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual