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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Tempestividade do recurso especial · Expediente forense liberado em dia de jogo da seleção brasileira · Dia não útil · Contagem do prazo como se feriado fosse

Julgado em 20/03/2018 · EDcl no AgRg no AREsp 607.380 · Rel. Min. Nefi Cordeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nefi Cordeiro
Rel. Min. Nefi Cordeiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EXPEDIENTE FORENSE LIBERADO EM DIA DE JOGO DA SELEÇÃO BRASILEIRA. DIA NÃO ÚTIL. CONTAGEM DO PRAZO COMO SE FERIADO FOSSE. PRORROGAÇÃO DO DIA DE INÍCIO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. NULIDADE. NÃO VERIFICADA. LAPSO TEMPORAL MÍNIMO DE 48 HORAS ENTRE A PUBLICAÇÃO DA INCLUSÃO EM PAUTA E O DIA DO JULGAMENTO. RESPEITADO. PROVA PERICIAL. INDEFERIDA. FUNDAMENTO VÁLIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. EXECUÇÃO ANTECIPADA MANTIDA.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração acolhidos para, reconhecida a tempestividade do recurso especial, negar provimento ao agravo em recurso especial por outro fundamento.

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EXPEDIENTE FORENSE LIBERADO EM DIA DE JOGO DA SELEÇÃO BRASILEIRA. DIA NÃO ÚTIL. CONTAGEM DO PRAZO COMO SE FERIADO FOSSE. PRORROGAÇÃO DO DIA DE INÍCIO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. NULIDADE. NÃO VERIFICADA. …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EXPEDIENTE FORENSE LIBERADO EM DIA DE JOGO DA SELEÇÃO BRASILEIRA. DIA NÃO ÚTIL. CONTAGEM DO PRAZO COMO SE FERIADO FOSSE. PRORROGAÇÃO DO DIA DE INÍCIO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. NULIDADE. NÃO VERIFICADA. LAPSO TEMPORAL MÍNIMO DE 48 HORAS ENTRE A PUBLICAÇÃO DA INCLUSÃO EM PAUTA E O DIA DO JULGAMENTO. RESPEITADO. PROVA PERICIAL. INDEFERIDA. FUNDAMENTO VÁLIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. EXECUÇÃO ANTECIPADA MANTIDA. 1. Deve ser aplicada a contagem do prazo em caso de feriado, considerando-se o dia de jogo da Seleção Brasileira como se feriado fosse e, portanto, dia não útil, de modo que o início ou o término do prazo prorrogar-se-ia ao primeiro dia útil subsequente.

2. Nada obstante os artigos 1º e 2º da Portaria 7580/2014 não sejam expressos quanto aos prazos iniciados em dia de jogo da Seleção Brasileira, foram claros quanto à liberação do expediente nestes dias e a prorrogação do fim do prazo, do que se infere não constar como dia útil para o Poder Judiciário os respectivos dias em que a Seleção Brasileira jogou, e ao adotarmos os critérios normais para contagem de prazo, considera-se dia não útil também para fins de início do prazo recursal.

3. Em sede de agravo regimental comprovou-se que nos dias 4, sexta-feira, e 8 de julho de 2014, terça-feira, a Seleção Brasileira jogou com a Colômbia e a Alemanha, respectivamente, e no dia 9/7/2014 foi feriado local do Estado de São Paulo.

4. Disponibilizado o acórdão da apelação em 3/7/2014, quinta-feira, e não havido expediente forense dia 4/7/2014, deve ser considerada a publicação do acórdão no dia 7/7/2014, segunda-feira. Também sem expediente forense nos dias 8 e 9/7/2014, iniciou-se a contagem do prazo recursal em 10/7/2014, quinta-feira.

5. Houve a observância do prazo mínimo de 48 horas entre a publicação da pauta e o julgamento, em aplicação subsidiária do art. 552, §1º, do CPC, cuja previsão legal especifica a contagem do prazo em horas e não em dias, tampouco em dias úteis.

6. As instâncias ordinárias entenderam que os pleitos de diligência pericial em diversos setores da Receita Federal extrapolaria a instrução do feito e os fatos concretos da ação penal, justificativa plausível que não configura cerceamento de defesa, nem mesmo violação ao revogado art. 499 do CPP, pois Segundo entendimento desta Corte, cabe ao juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias sem que implique em cerceamento de defesa. (AgInt no AREsp 949.561/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017) 7. Chegar à conclusão diversa das instâncias a quo, no sentido de afastar a comprovação da materialidade e da autoria delitiva, incidiria no óbice da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.

8. A interposição do recurso pela alínea c do permissivo constitucional não comprovou o apontado dissídio jurisprudencial, tampouco realizado o necessário cotejo analítico entre os arestos, a fim de demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados e a interpretação divergente, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC, e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

9. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, apreciando medida cautelar nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43 e 44 (DJE 11/10/2016), por maioria, reafirmou o entendimento da possibilidade de execução provisória da pena, na ausência de recurso com efeito suspensivo, confirmada, ainda, em repercussão geral (ARE 964246 RG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 25/11/2016).

10. Embargos de declaração acolhidos para, reconhecida a tempestividade do recurso especial, negar provimento ao agravo em recurso especial por outro fundamento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201402777205, publicação em 02/04/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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