EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE ACERCA DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 211 E 518 DO STJ. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE ACERCA DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 211 E 518 DO STJ. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. No presente caso, há omissão acerca da alegação de não conhecimento do recurso especial apresentado pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em razão da incidência dos enunciados das Súmulas 7, 211 e 518 desta Corte Superior.
2. Não se pode falar em ofensa à Súmula 7/STJ, porquanto não houve reexame de fatos e provas, mas somente de questões de direito, no caso, análise de ofensa ao art. 514 do CPP.
3. Pode-se reconhecer a ausência de prequestionamento em relação do art. 563 do CPP. Ocorre que a decisão recorrida, ao analisar tal ponto, fez considerações apenas como obiter dictum, sendo os fundamentos utilizados para o provimento do recurso especial, a jurisprudência e o insculpido na Súmula n. 330 do STJ (É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial).
4. Não se aplica a Súmula 518/STJ (Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula), uma vez que, no recurso especial apresentado pelo Parquet, apontou-se violação a dispositivo de lei federal, havendo a invocação da Súmula 330/STJ a título argumentativo.
5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.