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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Peculato · Alegada falta de fundamentação no acórdão · Negativa de prestação jurisdicional · Inexistência de vícios no julgado

Julgado em 13/03/2018 · AgRg no AREsp 596.663 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Se o acórdão apreciou de maneira clara e fundamentada os argumentos apresentados pela defesa no recurso de apelação, não é possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO EXPERIMENTADO. TESE REJEITADA.

Resultado do julgamento

Agravo improvido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Se o acórdão apreciou de maneira clara e fundamentada os argumentos apresentados pela defesa no recurso de apelação, não é possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado. …

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Se o acórdão apreciou de maneira clara e fundamentada os argumentos apresentados pela defesa no recurso de apelação, não é possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO EXPERIMENTADO. TESE REJEITADA.

1. "Alegações genéricas de nulidade, desprovidas de demonstração do concreto prejuízo, não podem dar ensejo à invalidação da ação penal. É imprescindível a demonstração de prejuízo, pois o art. 563, do Código de Processo Penal, positivou o dogma fundamental da disciplina das nulidades - pas de nullité sans grief" (HC 207.808/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 6/6/2013).

2. A defesa pretende ver reconhecida nulidade do feito também em relação ao corréu, sob a alegação de que a preservação da decisão condenatória prejudica o agravante, uma vez que a condenação do outro imputado teria se baseado em prova ilícita. No entanto, os argumentos apresentados se limitam a especulações acerca dos supostos efeitos que o depoimento da testemunha poderia causar no momento de prolação da sentença, o que não se coaduna com a imperiosa necessidade da comprovação do prejuízo suportado. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DISTINTA. 1. Na hipótese de concurso de agentes, a decisão judicial favorável a um dos acusados pode ser estendida aos demais, desde que as situações fático-processuais sejam idênticas e não esteja a decisão beneficiadora fundada em motivos de caráter eminentemente pessoal.

2. Constatada a ausência de identidade fático-processual entre a situação do beneficiado pela decisão proferida pela Corte Estadual, que anulou o feito em relação ao ora agravante em virtude de vício relativo à inobservância da formalidade prevista no art. 408 do Código de Processo Penal, não há espaço para a transferência dos efeitos do julgamento ao corréu, tal como pretende a defesa. RECURSO COM AMPARO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO IMPROVIDO.

1. A jurisprudência deste Sodalício tem entendimento assente no sentido de que "o acórdão proferido em habeas corpus, por não guardar o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial, não serve para fins de comprovação de divergência jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório" (AgRg no REsp n. 1469363/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/10/2014, Dje 13/10/2014).

2. Agravo improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201402685603, publicação em 21/03/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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