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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Júri · Julgamento inconstitucionalidade do art · 593 do cpp · Via imprópria

Julgado em 27/02/2018 · HC 399.566 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. JÚRI. JULGAMENTO INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 593 DO CPP. VIA IMPRÓPRIA. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NA ORIGEM. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DETERMINA NOVO JULGAMENTO. AFERIÇÃO. REEXAME DE PROVAS.

Resultado do julgamento

Impetração conhecida em parte e, nesta extensão, denegada a ordem.

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. JÚRI. JULGAMENTO INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 593 DO CPP. VIA IMPRÓPRIA. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NA ORIGEM. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DETERMINA NOVO JULGAMENTO. AFERIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. 1. Declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 593 do Código de Processo Penal que permite apelação quando há julgamento pelo júri contrário à prova dos autos, além de ser intento …

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. JÚRI. JULGAMENTO INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 593 DO CPP. VIA IMPRÓPRIA. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NA ORIGEM. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DETERMINA NOVO JULGAMENTO. AFERIÇÃO. REEXAME DE PROVAS.

1. Declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 593 do Código de Processo Penal que permite apelação quando há julgamento pelo júri contrário à prova dos autos, além de ser intento não condizente com a via eleita, não foi o tema decidido na origem, no caso concreto, não merecendo, por isso mesmo, conhecimento.

2. Concluindo o Tribunal que a prova produzida sob o crivo do contraditório não tem como dar supedâneo à absolvição proclamada pelo Júri (legítima defesa), não há falar em nulidade do acórdão pela submissão do paciente a novo julgamento popular.

3. Aferição, ademais, cujo aprofundamento demanda revolvimento fático não condizente com âmbito mandamental e restrito do habeas corpus.

4. Impetração conhecida em parte e, nesta extensão, denegada a ordem.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201701101061, publicação em 12/03/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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