PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PLEITO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ADVOGADO NÃO APRESENTOU RECURSO DE APELAÇÃO. REGULAR INTIMAÇÃO DO RÉU E DE SEU DEFENSOR. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
Habeas corpus não conhecido.
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PLEITO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ADVOGADO NÃO APRESENTOU RECURSO DE APELAÇÃO. REGULAR INTIMAÇÃO DO RÉU E DE SEU DEFENSOR. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). Precedentes.
3. No caso em exame, o réu e seu defensor foram devidamente intimados da sentença penal condenatória. A não apresentação de recurso de apelação com o consequente trânsito em julgado, por si só não caracteriza desídia do advogado constituído.
4. Nos termos do art. 594, caput, do CPP, vigora no sistema processual brasileiro o princípio da voluntariedade, o qual faculta à defesa técnica a interposição de recurso contra decisão desfavorável ao réu.
5. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "ao interpretar o artigo 392, inciso I, do Código de Processo Penal, esta Corte Superior de Justiça e o Supremo Tribunal Federal firmaram o entendimento de que, ao ser intimado da sentença condenatória, o acusado não precisa ser indagado da sua intenção de recorrer. [...] verificada a regular cientificação tanto do defensor constituído quanto do próprio réu, e não havendo na legislação pátria qualquer determinação de que o mandado de intimação do acusado seja acompanhado de um termo de apelação, tampouco que o oficial de justiça indague se deseja recorrer, afigura-se correta a negativa de seguimento à apelação interposta fora do quinquídio legal" (HC 358.235/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,DJe 24/8/2016).
6. Habeas corpus não conhecido.