PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. INDEVIDA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AUMENTO DE PENA FUNDAMENTADO. PRECEDENTES.
In casu, este elemento foi negativamente apreciado em função do modo de agir dos agravantes, que utilizaram "documentos falsos, com dados de pessoas reais durante as práticas criminosas do grupo, o que inegavelmente acarreta grandes danos a terceiros, sendo comum pelo País afora a saga de cidadãos honestos para 'limparem' seus nomes em virtude desse tipo de atuação criminosa (...)". Desse modo, não merece qualquer reparo a dosimetria da pena, amparada, conforme se viu, em elementos concretos, que demonstram a gravidade concreta das condutas. Agravo regimental desprovido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. INDEVIDA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AUMENTO DE PENA FUNDAMENTADO. PRECEDENTES. I - A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP, possibilitando ao agente o exercício da ampla defesa, como na presente hipótese, não é inepta. II - A dosimetria da pena, quando imposta com base em elementos concretos e observados os limites da discricionariedade vinculada atribuída ao magistrado sentenciante, impede a revisão da reprimenda por esta Corte Superior, exceto se for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que caberá a reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal. III - In casu, este elemento foi negativamente apreciado em função do modo de agir dos agravantes, que utilizaram "documentos falsos, com dados de pessoas reais durante as práticas criminosas do grupo, o que inegavelmente acarreta grandes danos a terceiros, sendo comum pelo País afora a saga de cidadãos honestos para 'limparem' seus nomes em virtude desse tipo de atuação criminosa (...)". Desse modo, não merece qualquer reparo a dosimetria da pena, amparada, conforme se viu, em elementos concretos, que demonstram a gravidade concreta das condutas. Agravo regimental desprovido.