TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Estelionato · Inépcia da denúncia · Dosimetria · Indevida exasperação da pena-base

Julgado em 20/02/2018 · AgRg no AREsp 1.029.884 · Rel. Min. Felix Fischer
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Felix Fischer
Rel. Min. Felix Fischer5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. INDEVIDA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AUMENTO DE PENA FUNDAMENTADO. PRECEDENTES.

Resultado do julgamento

In casu, este elemento foi negativamente apreciado em função do modo de agir dos agravantes, que utilizaram "documentos falsos, com dados de pessoas reais durante as práticas criminosas do grupo, o que inegavelmente acarreta grandes danos a terceiros, sendo comum pelo País afora a saga de cidadãos honestos para 'limparem' seus nomes em virtude desse tipo de atuação criminosa (...)". Desse modo, não merece qualquer reparo a dosimetria da pena, amparada, conforme se viu, em elementos concretos, que demonstram a gravidade concreta das condutas. Agravo regimental desprovido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. INDEVIDA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AUMENTO DE PENA FUNDAMENTADO. PRECEDENTES. I - A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP, possibilitando ao agente o exercício da ampla defesa, como na presente hipótese, não é inepta. II - A dosimetria da pena, quando imposta com base …

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. INDEVIDA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AUMENTO DE PENA FUNDAMENTADO. PRECEDENTES. I - A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP, possibilitando ao agente o exercício da ampla defesa, como na presente hipótese, não é inepta. II - A dosimetria da pena, quando imposta com base em elementos concretos e observados os limites da discricionariedade vinculada atribuída ao magistrado sentenciante, impede a revisão da reprimenda por esta Corte Superior, exceto se for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que caberá a reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal. III - In casu, este elemento foi negativamente apreciado em função do modo de agir dos agravantes, que utilizaram "documentos falsos, com dados de pessoas reais durante as práticas criminosas do grupo, o que inegavelmente acarreta grandes danos a terceiros, sendo comum pelo País afora a saga de cidadãos honestos para 'limparem' seus nomes em virtude desse tipo de atuação criminosa (...)". Desse modo, não merece qualquer reparo a dosimetria da pena, amparada, conforme se viu, em elementos concretos, que demonstram a gravidade concreta das condutas. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201603290390, publicação em 28/02/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual