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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Parcialmente favorável

Roubo circunstanciado · Arguição de nulidade por falta de fundamentação · Acórdão que adota como razões de decidir motivação contida na sentença de primeiro grau e em parecer do ministério público · Eiva reconhecida

Julgado em 27/09/2011 · HC 188.679 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO QUE ADOTA COMO RAZÕES DE DECIDIR MOTIVAÇÃO CONTIDA NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU E EM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EIVA RECONHECIDA. PRISÃO. RELAXAMENTO. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

Resultado do julgamento

Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do Relator.

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Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO QUE ADOTA COMO RAZÕES DE DECIDIR MOTIVAÇÃO CONTIDA NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU E EM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EIVA RECONHECIDA. PRISÃO. RELAXAMENTO. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Não se desconhece a existência de inúmeros julgados, tanto desta Corte Superior, quanto do …

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO QUE ADOTA COMO RAZÕES DE DECIDIR MOTIVAÇÃO CONTIDA NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU E EM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EIVA RECONHECIDA. PRISÃO. RELAXAMENTO. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. Não se desconhece a existência de inúmeros julgados, tanto desta Corte Superior, quanto do Supremo Tribunal Federal, que afastam a alegação de nulidade pela suposta ofensa ao artigo 93, inciso X, da Constituição Federal, quando a autoridade judiciária, ao fundamentar sua decisão, reporta-se à sentença ou ao parecer ministerial.

2. Contudo, conquanto se admita que o magistrado reenvie a fundamentação de seu decisum a outra peça constante do processo, e ainda que se permita que a motivação dos julgados seja sucinta, deve-se garantir, tanto às partes do processo, quanto à sociedade em geral, a possibilidade de ter acesso e de compreender as razões pelas quais determinada decisão foi tomada.

3. Na hipótese dos autos, o julgado colegiado não atende ao comando constitucional, porquanto não apresenta de forma mínima os fundamentos que ensejaram a negativa de provimento do apelo interposto pela defesa do paciente, de modo que o reconhecimento de sua nulidade é medida que se impõe.

4. Ainda que esta Corte anule o julgamento do recurso de apelação interposto, o paciente restou, a princípio, condenado em primeira instância, tendo a sentença lhe negado o direito de apelar em liberdade, razão pela qual nessa condição deve aguardar o novo julgamento de seu inconformismo, mesmo porque não se vislumbra notícias quanto à existência de ato coator oriundo do Segundo Grau quanto a este aspecto.

5. Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do Relator.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201001979811, publicação em 28/10/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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