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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Estelionato (artigo 171, § 2º, inciso i, combinado com os artigos 29 e 61, inciso ii, alínea h, todos do código penal) · Citação por edital · Alegado não esgotamento dos recursos disponíveis para localizar o paciente · Acusado pre

Julgado em 27/09/2011 · HC 162.339 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. ESTELIONATO (ARTIGO 171, § 2º, INCISO I, COMBINADO COM OS ARTIGOS 29 E 61, INCISO II, ALÍNEA H, TODOS DO CÓDIGO PENAL). CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGADO NÃO ESGOTAMENTO DOS RECURSOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAR O PACIENTE. ACUSADO PRESO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 351 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA.

Resultado do julgamento

Ordem denegada.

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Ementa

HABEAS CORPUS. ESTELIONATO (ARTIGO 171, § 2º, INCISO I, COMBINADO COM OS ARTIGOS 29 E 61, INCISO II, ALÍNEA H, TODOS DO CÓDIGO PENAL). CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGADO NÃO ESGOTAMENTO DOS RECURSOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAR O PACIENTE. ACUSADO PRESO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 351 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. Tendo o paciente sido citado nos dois …

HABEAS CORPUS. ESTELIONATO (ARTIGO 171, § 2º, INCISO I, COMBINADO COM OS ARTIGOS 29 E 61, INCISO II, ALÍNEA H, TODOS DO CÓDIGO PENAL). CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGADO NÃO ESGOTAMENTO DOS RECURSOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAR O PACIENTE. ACUSADO PRESO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 351 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA.

1. Tendo o paciente sido citado nos dois endereços nos quais residiria, sendo um deles o de sua mãe, e que foi por ele mesmo fornecido em cadastro junto à Justiça Eleitoral, e inexistindo nos autos quaisquer outras informações que pudessem auxiliar na sua localização pelo Juízo, não se pode vislumbrar a nulidade da citação por edital, que foi implementada de acordo com os requisitos legais. Precedentes.

2. Conquanto a vítima tenha afirmado em sede policial que era de seu conhecimento que o paciente seria um criminoso condenado e procurado pela Justiça, o certo é que o Juízo de origem diligenciou no sentido de tentar encontrá-lo, tendo, inclusive, oficiado às varas criminais nas quais teve notícias de que ele estava sendo processado com o fim de saber o andamento dos feitos e, consequentemente, se nestes a sua localização era conhecida.

3. O simples fato de o paciente se encontrar segregado em outro Estado da Federação à época em que iniciadas as investigações e instaurada a ação penal em seu desfavor, não é suficiente para anular o processo em exame, pois evidenciadas as inúmeras diligências efetuadas no sentido de localizá-lo.

4. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento uniforme no sentido de que a Súmula 351 da Suprema Corte, que prevê a nulidade da "citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição", só tem incidência nos casos de réu segregado no mesmo Estado no qual o Juiz processante atua, não se estendendo às hipóteses em que o acusado se encontra custodiado em localidade diversa daquela em que tramita o processo no qual se deu a citação por edital.

5. Contudo, mesmo que se pudesse estender o enunciado 351 da Súmula da Suprema Corte aos réus presos em Estados distintos daquele em que o magistrado exerce sua jurisdição, o certo é que o mencionado entendimento só pode ser adotado quando a localização do acusado era conhecida pelo Juízo, ou quando tal informação era possível no caso concreto, circunstâncias não demonstradas na hipótese em exame, na qual foram envidados todos os esforços no sentido de encontrar o paciente. PRISÃO PREVENTIVA. SUPOSTA INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECRETO QUE IMPÔS A SEGREGAÇÃO E DECISÕES QUE INDEFERIRAM O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS. EIVA NÃO EVIDENCIADA. ORDEM DENEGADA.

1. Não se pode falar em nulidade da decisão que decretou a segregação do paciente, tampouco da que indeferiu a sua revogação, uma vez que os mencionados provimentos judiciais fundamentaram a imposição da medida com base, essencialmente, na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, já que teria contra si diversos outros processos criminais em andamento, não tendo sido localizado para responder a ação penal em tela, que só veio a ser retomada após noticiada a sua prisão cautelar.

2. Ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201000261201, publicação em 28/10/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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