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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Homicídio qualificado · Condenação · Apelo defensivo · Decisão manifestamente contrária às provas dos autos

Julgado em 11/10/2011 · HC 119.594 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO DETERMINADO. ADVENTO DE NOVA CONDENAÇÃO. MESMOS TERMOS DO JÚRI ANTERIORMENTE REALIZADO. PRETENDIDA NOVA ANULAÇÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IDÊNTICO ARGUMENTO OUTRORA UTILIZADO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO JÚRI. EXAME APROFUNDADO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. MATÉRIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA.

Resultado do julgamento

Ordem denegada.

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Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO DETERMINADO. ADVENTO DE NOVA CONDENAÇÃO. MESMOS TERMOS DO JÚRI ANTERIORMENTE REALIZADO. PRETENDIDA NOVA ANULAÇÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IDÊNTICO ARGUMENTO OUTRORA UTILIZADO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. SOBERANIA DOS …

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO DETERMINADO. ADVENTO DE NOVA CONDENAÇÃO. MESMOS TERMOS DO JÚRI ANTERIORMENTE REALIZADO. PRETENDIDA NOVA ANULAÇÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IDÊNTICO ARGUMENTO OUTRORA UTILIZADO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO JÚRI. EXAME APROFUNDADO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. MATÉRIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA.

1. Determinada a anulação do primeiro júri realizado, em sede de apelo defensivo, em virtude da decisão manifestamente contrária às provas dos autos, inviável novo apelo com base na mesma questão, a teor do disposto no artigo 593, § 3.º, do Código de Processo Penal.

2. A mens legis do § 3.º do artigo 593 do Estatuto Processual Repressivo consiste justamente em impossibilitar exames repetidos com fulcro em idêntica matéria, ferindo a garantia constitucional da primazia dos veredictos do Conselho de Sentença, que optou por uma das teses expostas, exercitando, assim, a sua soberania, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição da República.

3. O argumento relativo à impossibilidade da incidência da qualificadora do homicídio (artigo 121, § 2.º, IV, do Código Penal) no caso concreto demanda inexoravelmente um exame amplo e profundo dos elementos dos autos, acarretando em incursão na seara fático-probatória, inviável em sede de habeas corpus.

4. Ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200802417758, publicação em 03/11/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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