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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Ausência de intimação pessoal do defensor dativo da sessão de julgamento do recurso de apelação · Nulidade · Cerceamento de defesa · Demais questões

Julgado em 25/10/2011 · HC 186.026 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso

A Quinta Turma do STJ, relatora ministra Laurita Vaz, conheceu em parte do habeas corpus e, nessa parte, concedeu a ordem para anular o julgamento da apelação interposta pelo Ministério Público, porque o defensor dativo não foi intimado pessoalmente, em afronta ao art. 370, § 4.º, do Código de Processo Penal e ao art. 5.º, § 5.º, da Lei n.º 1.060/50. Com a anulação, ficam restabelecidas a sentença absolutória e a liberdade do paciente até o novo julgamento, que deve ser precedido da intimação do defensor nomeado. (STJ · 25/10/2011.)

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Análise

O habeas corpus voltou-se contra a condenação imposta em segundo grau. Segundo a ementa, o réu havia sido absolvido em primeira instância, e o tribunal de origem deu provimento à apelação do Ministério Público sem que o defensor dativo fosse intimado pessoalmente. A impetração discutia ainda erros na dosimetria, o regime prisional mais gravoso dela decorrente e o cumprimento da pena em estabelecimento inadequado ao regime fixado.

A relatora, ministra Laurita Vaz, assentou que a falta de intimação pessoal do defensor dativo afronta o art. 370, § 4.º, do Código de Processo Penal e o art. 5.º, § 5.º, da Lei n.º 1.060/50, configura cerceamento de defesa e torna imperiosa a decretação da nulidade absoluta do trânsito em julgado da condenação. A Turma anulou o julgamento da apelação e determinou que outro seja realizado, com a intimação prévia do defensor nomeado.

As demais teses ficaram prejudicadas: anulado o acórdão da apelação, restabelecem-se automaticamente, por ora e até o novo julgamento, a sentença absolutória e a liberdade do paciente, o que esvazia as discussões sobre pena, regime e estabelecimento prisional.

Para a advocacia criminal, o acórdão indica que a falta de intimação pessoal do defensor dativo para o julgamento da apelação acusatória pode levar à nulidade absoluta do trânsito em julgado, reconhecível em habeas corpus, e que esse ponto merece exame antes das teses de dosimetria.

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEMAIS QUESTÕES. PREJUDICIALIDADE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA E DO STATUS LIBERTATIS DO PACIENTE. 1. A decretação da nulidade absoluta do trânsito em julgado da condenação é medida imperiosa quando se verifica que não se procedeu à intimação …

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEMAIS QUESTÕES. PREJUDICIALIDADE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA E DO STATUS LIBERTATIS DO PACIENTE.

1. A decretação da nulidade absoluta do trânsito em julgado da condenação é medida imperiosa quando se verifica que não se procedeu à intimação pessoal do Defensor Dativo da decisão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, em flagrante afronta ao disposto no art. 370, § 4.º, do Código de Processo Penal e ao art. 5.º, § 5.º, da Lei n.º 1.060/50.

2. Tendo em vista a anulação do julgamento da apelação, ora implementada, restam prejudicadas as demais arguições, concernentes a erros na dosimetria da pena, e consequente estabelecimento de regime prisional mais gravoso para o cumprimento da pena reclusiva, bem assim acerca do cumprimento da pena em estabelecimento prisional inadequado ao regime fixado na condenação. Isso porque, uma vez anulado o aludido acórdão, restabelece-se - por ora, até novo julgamento -, automaticamente, a sentença absolutória e, por conseguinte, a liberdade do Paciente.

3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, concedida a ordem para, restabelecendo-se a sentença absolutória e o status libertatis do Paciente, anular o julgamento do recurso de apelação, a fim de que se proceda a novo julgamento, com a intimação prévia do defensor nomeado.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201001758473, publicação em 07/11/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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