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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Furto · Monitoramento · Crime impossível · Não reconhecimento

Julgado em 08/11/2011 · HC 181.138 · Rel. Min. Gilson Dipp
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Gilson Dipp
Rel. Min. Gilson Dipp5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. MONITORAMENTO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO RECONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. RÉU QUE POSSUI ANTECEDENTES CRIMINAIS. CRIME COMO MEIO DE VIDA. ORDEM DENEGADA.

Resultado do julgamento

Ordem denegada, cassando-se a liminar anteriormente deferida.

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Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. MONITORAMENTO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO RECONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. RÉU QUE POSSUI ANTECEDENTES CRIMINAIS. CRIME COMO MEIO DE VIDA. ORDEM DENEGADA. I. O sistema de vigilância instalado nos estabelecimentos comerciais, seja eletrônico, seja mediante fiscais de prevenção e perda, não se mostra infalível a …

PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. MONITORAMENTO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO RECONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. RÉU QUE POSSUI ANTECEDENTES CRIMINAIS. CRIME COMO MEIO DE VIDA. ORDEM DENEGADA.

I. O sistema de vigilância instalado nos estabelecimentos comerciais, seja eletrônico, seja mediante fiscais de prevenção e perda, não se mostra infalível a prevenir delitos de furto, pois a despeito de dificultar a ocorrência da inversão da posse quanto ao bem jurídico protegido pela lei penal, não é capaz de impedir, por si só, a ocorrência do fato delituoso.

II. A aplicação do princípio da insignificância deve ser avaliada com cautela e sopesamento de todas as circunstâncias de fato e concernentes à pessoa do agente, sob pena de restar estimulada a prática reiterada de furtos de pequeno valor.

III. O valor da res furtiva como único parâmetro para a aplicação do princípio da insignificância levaria ao obrigatório afastamento da tipicidade de diversos crimes em sua modalidade tentada e esvaziamento da figura do furto privilegiado.

IV. Hipótese em que o crime em apreço não configura ato criminoso isolado na vida do paciente, razão pela qual a sua conduta não deve ser tida como penalmente irrelevante, mas comportamento altamente reprovável a ser combatido pelo Direito Penal.

V. A viabilidade do exame da dosimetria da pena, em sede de mandamus, somente é possível caso evidenciado eventual desacerto na consideração de circunstância judicial, errônea aplicação do método trifásico ou violação a literal dispositivo da norma e daí resultar flagrante ilegalidade, causando prejuízo ao réu, o que se verifica em apreço.

VI. Ordem denegada, cassando-se a liminar anteriormente deferida.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201001425328, publicação em 17/11/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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