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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Roubo majorado · Deficiência na defesa preliminar · Prisão preventiva · Superveniência de sentença condenatória

Julgado em 08/11/2011 · HC 203.899 · Rel. Min. Gilson Dipp
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Gilson Dipp
Rel. Min. Gilson Dipp5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DEFICIÊNCIA NA DEFESA PRELIMINAR. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CRIMINAL. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. NOVO TÍTULO A RESPALDAR A CUSTÓDIA DO RÉU. ORDEM DENEGADA.

Resultado do julgamento

Ordem denegada, nos termos do voto do Relator.

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Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DEFICIÊNCIA NA DEFESA PRELIMINAR. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CRIMINAL. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. NOVO TÍTULO A RESPALDAR A CUSTÓDIA DO RÉU. ORDEM DENEGADA. I. Na hipótese, há registro no sítio eletrônico do Tribunal a quo da tramitação de apelação criminal - instrumento …

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DEFICIÊNCIA NA DEFESA PRELIMINAR. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CRIMINAL. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. NOVO TÍTULO A RESPALDAR A CUSTÓDIA DO RÉU. ORDEM DENEGADA.

I. Na hipótese, há registro no sítio eletrônico do Tribunal a quo da tramitação de apelação criminal - instrumento ordinariamente previsto no ordenamento jurídico para que os Tribunais estaduais reexaminem os fundamentos da condenação criminal e eventual nulidade ocorrida na tramitação do feito. O exame do presente writ acarretaria, à evidência, uma circunstância reveladora de certo desprestígio das instâncias institucionais de julgamento em Segundo Grau de Jurisdição.

II. Eventual concessão da ordem aqui pleiteada poderia acarretar na perda do objeto do recurso em trâmite na Corte de origem, este sim instrumento processual legalmente previsto no ordenamento jurídico para análise das irresignações trazidas na presente impetração.

III. Após o julgamento do inconformismo aos termos da sentença de primeiro grau, outros aspectos podem ser levantados pela Corte estadual no julgamento colegiado, ampliando o leque de matérias a serem trazidas ao âmbito de apreciação neste Superior Tribunal de Justiça e ainda no Supremo Tribunal Federal.

IV. Em atenção ao disposto na Súmula n.º 523/STF, não estando explicitada a ocorrência de nulidade absoluta, a qual, caso evidenciada, resultaria na concessão da ordem de oficio, não há que se falar em ilegalidade sanável na via do habeas corpus, porquanto a matéria, no momento, pode ser eventualmente questionada nas vias ordinárias de recurso.

V. Proferido decreto condenatório, outro título está a respaldar a restrição da liberdade do réu, o qual deve ser examinado antes na instância ordinária, sob pena de indevida supressão de instância.

VI. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201100848344, publicação em 17/11/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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