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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

21, parágrafo único, da lei n · 7.492/1986 · Nulidade · Denúncia

Julgado em 18/08/2011 · HC 174.460 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.492/1986. NULIDADE. DENÚNCIA. DESRESPEITO. ART. 28 DO CPP. OFERECIMENTO POR ÓRGÃO DIVERSO DO QUE FORA DESIGNADO. NÃO OCORRÊNCIA. PEÇA ACUSATÓRIA. NATUREZA GENÉRICA. INÉPCIA CARACTERIZADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.

Resultado do julgamento

Ordem concedida.

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Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.492/1986. NULIDADE. DENÚNCIA. DESRESPEITO. ART. 28 DO CPP. OFERECIMENTO POR ÓRGÃO DIVERSO DO QUE FORA DESIGNADO. NÃO OCORRÊNCIA. PEÇA ACUSATÓRIA. NATUREZA GENÉRICA. INÉPCIA CARACTERIZADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 1. Se a designação para o oferecimento da denúncia, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal, era limitada ao art. 299 do …

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.

7.492/1986. NULIDADE. DENÚNCIA. DESRESPEITO. ART. 28 DO CPP. OFERECIMENTO POR ÓRGÃO DIVERSO DO QUE FORA DESIGNADO. NÃO OCORRÊNCIA. PEÇA ACUSATÓRIA. NATUREZA GENÉRICA. INÉPCIA CARACTERIZADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.

1. Se a designação para o oferecimento da denúncia, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal, era limitada ao art. 299 do Código Penal, eventual nulidade em decorrência de a peça acusatória ter sido subscrita por procurador da República diverso daquele que fora designado ficaria restrita a esse tipo penal, não se estendendo às demais imputações.

2. Hipótese em que a inclusão dos demais tipos na exordial decorreu do fato de que, feitas novas diligências após a deliberação da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, o procurador da República designado entendeu que os pacientes teriam praticado também crimes contra o sistema financeiro, encaminhando os autos à procuradoria especializada, que, sponte propria, apresentou a peça acusatória.

3. Não aproveitando a nulidade arguida ao tipo penal do art. 21, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986 e tendo o Juízo Federal de primeiro grau absolvido os pacientes sumariamente, quanto à acusação de prática do crime do art. 299 do Código Penal, ficou esvaziada a questão referente ao desrespeito à regra do art. 28 do Código de Processo Penal.

4. A peça vestibular da ação penal limitou-se a dizer, em caráter vago, que, no requerimento de autorização para operar no comércio exterior, apresentado à Siscomex, foram inseridas informações falsas acerca das atividades comerciais, dos dados contábeis e do balanço patrimonial da empresa, mas não especificou, concretamente, ao menos um dado que fora falseado.

5. É cediço que a denúncia deve especificar, ao menos sucintamente, fatos concretos, de modo a possibilitar ao acusado a sua defesa, não podendo se limitar a afirmações de cunho vago. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas.

6. Ordem concedida.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201000977490, publicação em 19/12/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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