CRIMINAL. HABEAS CORPUS. APELAÇÃO CRIMINAL.
Ordem concedida, nos termos do voto do Relator.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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CRIMINAL. HABEAS CORPUS. APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO DA DATA DESIGNADA PARA O JULGAMENTO DO RECURSO. DEFENSORIA INTIMADA ATRAVÉS DO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO APELO DEFENSIVO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO PARA O PARQUET. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. RÉU QUE JÁ DESCONTOU MAIS DE 2/5 DA PENA IMPOSTA NO DECRETO CONDENATÓRIO EM CUSTÓDIA CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA. A falta de intimação pessoal do Defensor Público acerca da data do julgamento do recurso em sentido estrito consubstancia vício processual que mitiga o exercício do direito de ampla defesa do réu, implicando em nulidade do acórdão combatido.
II. Hipótese na qual o primeiro julgamento do apelo já havia sido cassado por esta Corte através do HC nº 162525/SP, tendo o recurso sido novamente submetido a apreciação do Colegiado a quo, sem a prévia intimação pessoal da Defensoria Pública, devendo o acórdão a quo ser novamente anulado.
III. Estabelecido o regime inicialmente fechado para o cumprimento da sanção corporal, verifica-se que o paciente, caso a condenação já houvesse transitado em julgado para a defesa, teria, em princípio, direito à progressão ao regime intermediário, considerando a sua primariedade, bem como a impossibilidade de reformatio in pejus, pois o Parquet não se insurgiu contra o decreto condenatório.
IV. Há que ser reconhecido o excesso de prazo no julgamento do apelo e, por consectário, na custódia cautelar do paciente, pois este aguarda o julgamento do recurso sob custódia desde de janeiro de 2008, sem que tenha concorrido para as sucessivas anulações dos acórdãos a quo.
V. Deve ser anulado o acórdão proferido nos autos do apelo, determinando a realização de novo julgamento, com a prévia intimação pessoal do defensor público, devendo, ainda, ser expedido alvará de soltura em benefício do paciente, a fim de que possa aguardar o julgamento do referido recurso em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
VI. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator.