TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Criminal · Excesso de exação · Trancamento da ação penal · Inépcia da denúncia

Julgado em 15/12/2011 · HC 201.562 · Rel. Min. Gilson Dipp
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Gilson Dipp
Rel. Min. Gilson Dipp5ª Turma STJ
Resumo do caso

A Quinta Turma do STJ, relator ministro Gilson Dipp, concedeu habeas corpus para declarar a nulidade da denúncia por excesso de exação e trancar a ação penal, sem impedir nova acusação que observe o art. 41 do CPP: a simples menção ao emprego de meio vexatório na cobrança do tributo, sem descrição objetiva do constrangimento imposto à vítima, torna a inicial inepta, pois impede o exame da subsunção ao art. 316, § 1º, do Código Penal e viola o direito de defesa. (STJ · 15/12/2011.)

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Análise

O habeas corpus buscava o trancamento de ação penal por excesso de exação, sob o argumento de inépcia da denúncia. A peça afirmava que os pacientes teriam empregado meio vexatório para levar a vítima a pagar o imposto, mas não descrevia as indignidades e os desrespeitos a que o contribuinte teria sido submetido.

O relator, ministro Gilson Dipp, entendeu que, sem descrição objetiva, sistemática e abrangente do constrangimento indevido, ficam sem esclarecimento as circunstâncias essenciais para a subsunção ao art. 316, § 1º, do Código Penal. Tratando-se, segundo a ementa, de crime material, que exige o emprego de meio vexatório ou humilhante na exigência do tributo, a exposição concreta do elemento normativo do tipo é indispensável, porque o réu se defende da conduta imputada e não da tipificação. A narrativa genérica, limitada à transcrição do tipo, viola o direito de defesa, e a referência a fatos apurados na fase policial não supre a falha.

Embora o trancamento por habeas corpus seja excepcional, a Turma, com apoio em precedentes, reconheceu a inépcia pela inexistência de elementos demonstrativos da materialidade e pelo flagrante cerceamento de defesa. Declarou nula a denúncia e trancou o processo, ressalvando a possibilidade de nova ação penal que observe o art. 41 do CPP.

Para a advocacia criminal, denúncias que apenas reproduzem o elemento normativo do tipo, sem narrar o fato concreto, podem ser atacadas por inépcia mesmo quando houver investigação policial, embora a acusação possa ser renovada em nova peça.

Ementa

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE EXAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ARTIGO 41 DO CPP. MEIO VEXATÓRIO EMPREGADO NA COBRANÇA DO TRIBUTO NÃO DESCRITO NA EXORDIAL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE DEFESA DOS PACIENTES. ORDEM CONCEDIDA. I. Não obstante o fato de a denúncia afirmar que os pacientes teriam empregado meio vexatório na tentativa de impelir a vítima a realizar o pagamento do imposto, o Parquet …

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE EXAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ARTIGO 41 DO CPP. MEIO VEXATÓRIO EMPREGADO NA COBRANÇA DO TRIBUTO NÃO DESCRITO NA EXORDIAL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE DEFESA DOS PACIENTES. ORDEM CONCEDIDA.

I. Não obstante o fato de a denúncia afirmar que os pacientes teriam empregado meio vexatório na tentativa de impelir a vítima a realizar o pagamento do imposto, o Parquet não logrou descrever as indignidades e desrespeitos aos quais o contribuinte teria sido submetido.

II. A simples menção ao emprego de meio vexatório, sem uma descrição objetiva, sistemática e abrangente do constrangimento indevido causado à vítima, implica em inépcia da inicial, pois as circunstâncias do crime, essenciais para a análise da eventual subsunção da conduta ao tipo penal previsto no art. 316, § 1º, do Estatuto Repressor Penal, não foram esclarecidas.

III. Tratando-se de crime material, que exige o resultado naturalístico consistente no emprego de meio vexatório ou humilhante pelo agente ao exigir o pagamento do tributo, mister se faz a exposição concreta do elemento normativo do tipo, vez que o réu defende-se da conduta a ele atribuída e não da tipificação consignada na peça pórtica.

IV. Se a prática delitiva foi explanada de forma genérica, com a mera transcrição do tipo legal supostamente violado, resta evidenciada a ocorrência de flagrante violação ao direito de defesa dos réus, o que obsta a continuidade da persecução penal, sendo que a mera referência a fatos apurados durante a fase policial não afasta a irregularidade da peça pórtica.

V. Em que pese a excepcionalidade do trancamento da ação penal por meio de habeas corpus, na espécie em apreço, depreende-se a inépcia da denúncia, tendo em vista a inexistência de elementos demonstrativos da materialidade do delito e o flagrante cerceamento de defesa imposto aos pacientes (Precedentes).

VI. Deve ser declarada a nulidade da denúncia oferecida contra os pacientes, em razão de sua inépcia, determinando-se, ainda, o trancamento do processo-crime em curso perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Pacaraima, nada impedindo a propositura de nova ação penal, com a observância dos ditames do art. 41 do CPP.

VII. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201100661374, publicação em 01/02/2012). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual