HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. APELO MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. ÓBITO DE UM DOS PACIENTES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. WRIT PARCIALMENTE PREJUDICADO.
Writ julgado parcialmente prejudicado e, na parte remanescente, concedida a ordem para anular o julgamento do recurso de Apelação Criminal nº 20090310012732, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, determinando-se que outro seja realizado, restituindo-se o prazo para o oferecimento das contrarrazões, devendo a Corte de origem providenciar a intimação do paciente Leonardo para que constitua novo advogado, sob pena de, não o fazendo, lhe ser nomeado defensor dativo, nos termos do artigo 263 do Código de Processo Penal.
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HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. APELO MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. ÓBITO DE UM DOS PACIENTES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. WRIT PARCIALMENTE PREJUDICADO.
1. Há nos autos a notícia do óbito do paciente Jarbas Coelho Lima, razão pela qual julga-se prejudicado o presente habeas corpus quanto a este paciente pela superveniência da perda do seu objeto. FALTA DE DEFESA DO SEGUNDO PACIENTE. ADVOGADO CONSTITUÍDO INTIMADO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO MINISTERIAL. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA CONSTITUIR UM NOVO PATRONO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE PORTE DE ARMA DE FOGO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. OFENSA. PREJUÍZO EVIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Em respeito às garantias constitucionais ao contraditório e à ampla defesa, esta Corte Superior de Justiça tem decidido que "não havendo a defesa do paciente apresentado contra-razões ao recurso interposto pelo Ministério Público, deve o réu ser intimado para constituir novo patrono, ou, no silêncio, nomear-se defensor para apresentar resposta ao apelo, observando-se os princípios da ampla defesa e do contraditório" (HC nº 29.169/AC, rel. Min. PAULO GALLOTTI, Sexta Turma, j. em 23-3-2004).
2. Constatando-se que o apelo ministerial foi julgado pelo Tribunal de origem desprovido das respectivas contrarrazões defensivas, configura-se o alegado constrangimento ilegal, já que o acusado deveria ter sido intimado para constituir novo causídico de sua confiança. Se verificada nova inércia, deveria a Corte Estadual nomear-lhe um defensor público ou dativo, tratando-se de providência cuja omissão fere os citados primados constitucionais, redundando na ausência de defesa.
3. Writ julgado parcialmente prejudicado e, na parte remanescente, concedida a ordem para anular o julgamento do recurso de Apelação Criminal nº 20090310012732, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, determinando-se que outro seja realizado, restituindo-se o prazo para o oferecimento das contrarrazões, devendo a Corte de origem providenciar a intimação do paciente Leonardo para que constitua novo advogado, sob pena de, não o fazendo, lhe ser nomeado defensor dativo, nos termos do artigo 263 do Código de Processo Penal.