RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. NULIDADE ABSOLUTA. HABEAS CORPUS Nº 38.396/SE. ORDEM CONCEDIDA PELA SEXTA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO SEM INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DA AUTORIDADE DA DECISÃO DO STJ. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
Reclamação julgada procedente para anular o julgamento da apelação e, consequentemente, o julgamento pelo Tribunal do Júri.
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RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. NULIDADE ABSOLUTA. HABEAS CORPUS Nº 38.396/SE. ORDEM CONCEDIDA PELA SEXTA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO SEM INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DA AUTORIDADE DA DECISÃO DO STJ. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
1. "A teor dos artigos 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50 e 370, § 4º, do CPP, a intimação do defensor público ou dativo deve ser pessoal, sob pena de nulidade absoluta por cerceamento de defesa" (HC nº
70.862/SP, rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, p. no DJU de 1º-10-2007, p. 311).
2. Ao proceder a novo julgamento da apelação, sem a intimação pessoal da Defensoria Pública para a sessão de julgamento, o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe violou a garantia da autoridade da decisão do STJ, proferida nos autos do HC nº
38.396/SE.
3. Reclamação julgada procedente para anular o julgamento da apelação e, consequentemente, o julgamento pelo Tribunal do Júri.