TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Recorrentes advogadas, que foram condenadas a pagar a pena de multa por abandono de causa, prevista na cabeça do art · 265, do código de processo penal · Alegação de que o acusado as desconstituiu do patrocínio da causa · Fato não

Julgado em 20/03/2012 · RMS 31.178 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECORRENTES ADVOGADAS, QUE FORAM CONDENADAS A PAGAR A PENA DE MULTA POR ABANDONO DE CAUSA, PREVISTA NA CABEÇA DO ART. 265, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE QUE O ACUSADO AS DESCONSTITUIU DO PATROCÍNIO DA CAUSA. FATO NÃO COMUNICADO OPORTUNAMENTE AO JUÍZO A QUO. OBRIGAÇÃO CONSTANTE DO DISPOSITIVO ACIMA CITADO. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AO DUO PROCESS OF LAW. INTIMAÇÃO ANTERIOR QUE AS ADVERTIU QUE, SE NÃO SE MANIFESTASSEM NOS AUTOS, ESTARIAM SUJEITAS À REFERIDA PENALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso desprovido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECORRENTES ADVOGADAS, QUE FORAM CONDENADAS A PAGAR A PENA DE MULTA POR ABANDONO DE CAUSA, PREVISTA NA CABEÇA DO ART. 265, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE QUE O ACUSADO AS DESCONSTITUIU DO PATROCÍNIO DA CAUSA. FATO NÃO COMUNICADO OPORTUNAMENTE AO JUÍZO A QUO. OBRIGAÇÃO CONSTANTE DO DISPOSITIVO ACIMA CITADO. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AO DUO PROCESS OF LAW. INTIMAÇÃO …

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECORRENTES ADVOGADAS, QUE FORAM CONDENADAS A PAGAR A PENA DE MULTA POR ABANDONO DE CAUSA, PREVISTA NA CABEÇA DO ART. 265, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE QUE O ACUSADO AS DESCONSTITUIU DO PATROCÍNIO DA CAUSA. FATO NÃO COMUNICADO OPORTUNAMENTE AO JUÍZO A QUO. OBRIGAÇÃO CONSTANTE DO DISPOSITIVO ACIMA CITADO. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AO DUO PROCESS OF LAW. INTIMAÇÃO ANTERIOR QUE AS ADVERTIU QUE, SE NÃO SE MANIFESTASSEM NOS AUTOS, ESTARIAM SUJEITAS À REFERIDA PENALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Prevê o art. 265, caput, do Código de Processo Penal, que "[o] defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis".

2. No caso, as próprias Recorrentes, em suas razões, revelam que deixaram de atender a dois chamados judiciais para apresentarem peça defensiva, sequer esclarecendo ao Juízo que o Réu havia dispensado seus serviços.

3. Restando claro que não havia notícia nos autos de que as Recorrentes foram dispensadas pelo Réu de patrocinarem sua defesa, não há como infirmar o fundamento correto da Juíza a quo de intimar as Advogadas para praticar ato processual, sob pena de multa. As Recorrentes não atenderam, ainda, à determinação de que, ao deixar de defender causa criminal, o Causídico comunicará previamente ao Juiz.

4. Quanto à alegação de que não lhes teria sido oportunizado o exercício do contraditório, antes de que a multa por abandono de causa fosse aplicada, mencione-se, inicialmente, que a Jurisprudência desta Turma ainda é vacilante no ponto. Em sentidos opostos, os recentes julgados: RMS 31.966/PR, Rel. Min. ADILSON VIEIRA MACABU - Desembargador convocado do TJ/RJ -, DJe de 18/05/2011 e RMS 32.742/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 09/03/2011.

5. Entretanto, na espécie, tal discussão é completamente desinfluente à solução da controvérsia, pois as Recorrentes foram expressamente intimadas e advertidas pela Juíza monocrática de que, se repetissem a omissão de não se manifestarem nos autos, estariam sujeitas à pena de multa a que se refere o art. 265, caput, do Código de Processo Penal. Não resta configurada, assim, qualquer ofensa ao due process of law.

6. Recurso desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200902438200, publicação em 29/03/2012). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual