TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Pedido para que os depoimentos gravados durante a instrução criminal sejam transcritos aos autos · Negativa ocorrida em decisão na qual, motivadamente, demostrou-se a prescindibilidade da diligência

Julgado em 20/03/2012 · RMS 32.818 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. PEDIDO PARA QUE OS DEPOIMENTOS GRAVADOS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL SEJAM TRANSCRITOS AOS AUTOS. NEGATIVA OCORRIDA EM DECISÃO NA QUAL, MOTIVADAMENTE, DEMOSTROU-SE A PRESCINDIBILIDADE DA DILIGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso desprovido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. PEDIDO PARA QUE OS DEPOIMENTOS GRAVADOS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL SEJAM TRANSCRITOS AOS AUTOS. NEGATIVA OCORRIDA EM DECISÃO NA QUAL, MOTIVADAMENTE, DEMOSTROU-SE A PRESCINDIBILIDADE DA DILIGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 405 do Código de Processo Penal possibilita o registro dos termos da audiência de instrução em meio audiovisual. Tal regra - cuja …

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. PEDIDO PARA QUE OS DEPOIMENTOS GRAVADOS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL SEJAM TRANSCRITOS AOS AUTOS. NEGATIVA OCORRIDA EM DECISÃO NA QUAL, MOTIVADAMENTE, DEMOSTROU-SE A PRESCINDIBILIDADE DA DILIGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. O art. 405 do Código de Processo Penal possibilita o registro dos termos da audiência de instrução em meio audiovisual. Tal regra - cuja redação foi conferida pela Lei n.º 11.719/2008 - não tem o escopo somente de reduzir o tempo de realização do ato, em razão da desnecessidade da redução, a termo, dos depoimentos do acusado, vítima e testemunhas, mas, também para possibilitar registro fiel da íntegra do ato, com imagem e som, em vez da simples escrita. Vê-se, assim, que o dispositivo não causa prejuízo às partes. Ao contrário, fortalece a sua segurança.

2. O art. 405, § 2º, do Código de Processo Penal estabelece que "no caso de registro audiovisual, será encaminhado ás partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição", o que sequer foi impugnado pela parte ora Recorrente, não havendo nenhuma mácula ao contraditório no caso. Até porque, segundo consta nos autos, a mídia em que gravada a audiência encontra-se apensada ao processo referente ao feito criminal, cujo acesso é facilmente franqueado às partes.

3. A busca da celeridade na prestação jurisdicional é hoje imperativo constitucional, estabelecido no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."

4. No caso, a decisão recorrida, ao não determinar a degravação e a transcrição dos depoimentos orais registrados em meio audiovisual alinhou-se ao espírito da referida norma constitucional. Acrescente-se que a negativa deu-se em decisão fundamentada, em que se demonstrou a prescindibilidade da diligência.

5. Ora, se ao Julgador ocorre a necessidade de ter acesso ao conteúdo dos depoimentos gravados em meio audiovisual, pode fazê-lo com o auxílio de uma miríade de equipamentos, dispensada efetivamente a degravação.

6. O Poder Judiciário brasileiro, a bem de todos, tem buscado nos recursos tecnológicos meios para otimizar a prestação jurisdicional, devendo se harmonizarem com este horizonte todos aqueles que nele atuam.

7. Recurso desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201001532340, publicação em 29/03/2012). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual