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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Trancamento da ação penal · Medida excepcional · Atipicidade do fato · Advocacia administrativa qualificada

Julgado em 27/03/2012 · HC 227.263 · Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do Tj/Rs)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do Tj/Rs)
Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do Tj/Rs)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.

Resultado do julgamento

Ordem denegada.

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Ementa

HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. ATIPICIDADE DO FATO. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA QUALIFICADA. PRESENÇA DA JUSTA CAUSA. APROFUNDADA INCURSÃO PROBATÓRIA. DESEMBARGADOR IMPEDIDO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DE SIGILO DO PROCESSO. ALEGAÇÃO E PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADOS. PROVA EMPRESTADA. OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. VALIDADE. VIA ELEITA INADEQUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO …

HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. ATIPICIDADE DO FATO. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA QUALIFICADA. PRESENÇA DA JUSTA CAUSA. APROFUNDADA INCURSÃO PROBATÓRIA. DESEMBARGADOR IMPEDIDO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DE SIGILO DO PROCESSO. ALEGAÇÃO E PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADOS. PROVA EMPRESTADA. OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. VALIDADE. VIA ELEITA INADEQUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRESCRIÇÃO COM BASE NA PENA EM PERSPECTIVA. INADMISSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.

1.O trancamento de ação penal em sede de "habeas corpus" é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.

2. O Tribunal de origem, ao promover o primeiro juízo superficial dos fatos e provas reconheceu que, a princípio, a conduta praticada pela paciente, se subsume à previsão do artigo 321, parágrafo único, do Código Penal.

3. A participação do magistrado suspeito não influenciou o resultado do julgamento, circunstância que, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, afasta a alegação de nulidade.

4. Não foi demonstrado pelo impetrante, nem se pode extrair dos elementos carreados, qualquer resquício de prejuízo para o processo, para as partes, ou, por fim, para a Justiça, sendo, assim impossível o reconhecimento de qualquer nulidade, em atendimento à sistemática da instrumentalidade das formas, elencada pelo Código de Processo Penal no artigo 563.

5. Corrobora o acerto do Tribunal de origem em receber a denúncia o fato da decisão estar lastreada em outros elementos de convicção, além das interceptações, trazidas na condição de prova emprestada.

6. O pedido de trancamento da ação penal, pela via do "habeas corpus", não é meio idôneo para o impetrante obter o adiantamento do mérito da ação penal.

7. É inadmissível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal com base na pena hipoteticamente calculada, por total ausência de previsão legal - verbete sumular 438/STJ.

8. Ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201102934025, publicação em 11/04/2012). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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