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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Homicídio qualificado continuado · Protesto por novo júri · Extinção do recurso no ordenamento · Lei de natureza processual

Julgado em 10/04/2012 · HC 162.443 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONTINUADO. PROTESTO POR NOVO JÚRI. EXTINÇÃO DO RECURSO NO ORDENAMENTO. LEI DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. ALEGAÇÕES DE NULIDADES OCORRIDAS NA SESSÃO PLENÁRIA DO JÚRI. IMPROCEDÊNCIA.

Resultado do julgamento

Ordem denegada.

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Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONTINUADO. PROTESTO POR NOVO JÚRI. EXTINÇÃO DO RECURSO NO ORDENAMENTO. LEI DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. ALEGAÇÕES DE NULIDADES OCORRIDAS NA SESSÃO PLENÁRIA DO JÚRI. IMPROCEDÊNCIA. 1. A Lei nº 11.689/2008, que suprimiu do ordenamento jurídico o protesto por novo júri, tem aplicação imediata aos processos pendentes, em consonância com o princípio …

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONTINUADO. PROTESTO POR NOVO JÚRI. EXTINÇÃO DO RECURSO NO ORDENAMENTO. LEI DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. ALEGAÇÕES DE NULIDADES OCORRIDAS NA SESSÃO PLENÁRIA DO JÚRI. IMPROCEDÊNCIA.

1. A Lei nº 11.689/2008, que suprimiu do ordenamento jurídico o protesto por novo júri, tem aplicação imediata aos processos pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum, que orienta a interpretação das normas de caráter estritamente processual, segundo o art. 2º do CPP.

2. Embora a impetração procure dar ênfase à configuração de ofensa ao princípio da ampla defesa em virtude da alusão pelo membro do Ministério Público, durante os debates no Tribunal do Júri, a suposto envolvimento do paciente em outro delito não contido na denúncia, tal circunstância não causou prejuízo à defesa, que teve a oportunidade de rebater tais alegações durante a sua sustentação.

3. Nessa quadra, descaberia falar em novo interrogatório do acusado, porquanto não se tratou de nova acusação formal lançada pelo Parquet.

4. Conquanto a regra contida nos §§ 2º e 3º do art. 483 do CPP, com a redação determinada pela Lei nº 11.689/2008, estabeleça o encerramento da votação com a resposta de mais de 3 (três) jurados, a circunstância de o magistrado haver prosseguido na abertura das respostas dos demais jurados não maculou o princípio do sigilo das votações, tratando-se de mera irregularidade.

5. Ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201000266226, publicação em 09/05/2012). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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